A transação, no Código Civil, submete-se a regime
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (18)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
B) Sabemos da sua natureza contratual, bem como o que preceitua o art. 844 (“não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível"). De acordo com o art. 848 do CC “Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta". Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta;
C) Interpreta-se a transação restritivamente (art. 843 do CC), inviabilizando-se a intepretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque ela envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Incorreta;
D) Contratual, sendo apta não apenas a terminar litígios, mas, também, a preveni-los, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC). É interessante ressaltar que ausentes as concessões mútuas descaracterizada ficará a transação, podendo ensejar a renúncia, doação ou desistência (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 668). Incorreta;
E) Contratual, sendo que “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (art. 849). Aqui a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). Incorreta.
Resposta: A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra "A" de Agora vai sentar, vai sentar..
Agora, copiando a assertiva e comentando sem apenas mencionar o artigo. (Outra pessoa faz isso, pois sei que tem migos que gostam da coisa mais direta. Sem mimimi)
1) "Contratual": Migos, a transação trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (artigo 841 e o Flávio Tartuce). Na minha vida se aplica quando vou ao motel com o boy. Cada um paga uma vez a suíte mais barata, acordado por meio de um instumento particular, pois a lei não exige diferente e nem é um direito contestado em juizo (se assim fosse, seria por escritura pública, conforme art. 842). Envolve dinheiro e uma questão de foro íntimo. Dessa maneira, apliquei o instituto na minha vida para decorá-lo, pois sou desprovida de HD externo para memorizar todos os artigos. Então, sempre lembro das características deste contrato em espécie a partir disso. Usem camisinha, sempre! Transação na cabeça. Nunca mais esquece. Proximo;
2) "Não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível" (artigo 844): Regra geral, a transação gera efeitos inter partes!
3) "Não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes." (artigo 849, § único). O erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio (isso no caso concreto). No manual do Tartuce, ele diz que a transação se anula não só pelo dolo, coação e erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como consta no caput do artigo 849, pois, conclui-se que o rol do art. é exemplificativo e não taxativo.
Então é isso. Beijo no coração de vocês. <3
a) contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CERTO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes
b) extracontratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível e, sendo nula alguma de suas cláusulas, prevalecerão as demais cláusulas. ERRADO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
c) contratual, interpretando-se sempre ampliativamente, e, por ela, é possível transmitir, declarar e reconhecer direitos. ERRADO. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
d) extracontratual, sendo apta a terminar litígios, mediante concessões mútuas, mas não para os prevenirem. ERRADO. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
e) contratual ou extracontratual e é anulável em virtude de lesão, dolo, estado de perigo, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa e fraude contra credores. ERRADO. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E
C- coação
D - Dolo
E - Erro essencial.
(é tosco, mas na hora do desespero :p)
GAB.: A
CC/02
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Ressalte-se que - a despeito de o art. 849 do CC apenas mencionar dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade - doutrina e jurisprudência entendem que a transação pode ser invalidada por qualquer dos vícios dos negócios jurídicos em geral (p. ex., Gonçalves, Venosa, REsp 1756100). Como a questão foi expressa em mencionar "no Código Civil", porém, não há o que se discutir.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo