A transação, no Código Civil, submete-se a regime

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Q930633 Direito Civil
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A) Transação “é um negócio jurídico pelo qual os interessados, denominados transigentes, previnem ou terminam um litígio, mediante concessões mútuas, conceito este extraído da própria previsão legal do art. 840 do CC/2002" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 666). Tem, pois, natureza contratual. De fato, não aproveita nem prejudicando senão aos que nela intervirem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, tendo efeito semelhante ao da coisa julgada (art. 844 do CC). Por último, ela não se anula por erro de direito à respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes, não sendo cabível uma retratação unilateral (§ ú do art. 849 do CC). Correta;

B) Sabemos da sua natureza contratual, bem como o que preceitua o art. 844 (“não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível"). De acordo com o art. 848 do CC “Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta". Esse dispositivo trata de uma das características da transação: a indivisibilidade, ou seja, ela deve ser considerada como um todo, não sendo passível de fracionamento. Incorreta;

C) Interpreta-se a transação restritivamente (art. 843 do CC), inviabilizando-se a intepretação extensiva e o uso da analogia e isso acontece porque ela envolve concessões recíprocas e renúncias mútuas, presumindo-se que a disposição foi feita da forma menos onerosa possível (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 669). Incorreta;

D) Contratual, sendo apta não apenas a terminar litígios, mas, também, a preveni-los, mediante concessões mútuas (art. 840 do CC). É interessante ressaltar que ausentes as concessões mútuas descaracterizada ficará a transação, podendo ensejar a renúncia, doação ou desistência (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 668). Incorreta;

E) Contratual, sendo que “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (art. 849). Aqui a doutrina critica o dispositivo, por limitar os vícios de consentimento capazes de ensejar a invalidade da transação. Tratando-se de um negócio jurídico, deve, pois, estar sujeito a todos os princípios da parte geral, inclusive a possibilidade de ensejar a sua invalidade pela fraude, simulação, lesão e estado de perigo (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 4, p. 667). Incorreta.


Resposta: A 

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Comentários

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Letra "A" de Agora vai sentar, vai sentar..

 

Agora, copiando a assertiva e comentando sem apenas mencionar o artigo. (Outra pessoa faz isso, pois sei que tem migos que gostam da coisa mais direta. Sem mimimi)

 

1) "Contratual": Migos, a transação trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado (artigo 841 e o Flávio Tartuce). Na minha vida se aplica quando vou ao motel com o boy. Cada um paga uma vez a suíte mais barata, acordado por meio de um instumento particular, pois a lei não exige diferente e nem é um direito contestado em juizo (se assim fosse, seria por escritura pública, conforme art. 842). Envolve dinheiro e uma questão de foro íntimo. Dessa maneira, apliquei o instituto na minha vida para decorá-lo, pois sou desprovida de HD externo para memorizar todos os artigos. Então, sempre lembro das características deste contrato em espécie a partir disso. Usem camisinha, sempre! Transação na cabeça. Nunca mais esquece. Proximo;

 

2) "Não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível" (artigo 844): Regra geral, a transação gera efeitos inter partes

 

 

3) "Não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes." (artigo 849, § único). O erro de direito é aquele que diz respeito à norma jurídica disciplinadora do negócio (isso no caso concreto). No manual do Tartuce, ele diz que a transação se anula não só pelo dolo, coação e erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, como consta no caput do artigo 849, pois, conclui-se que o rol do art. é exemplificativo e não taxativo.

 

Então é isso. Beijo no coração de vocês. <3

a) contratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, mesmo que diga respeito a coisa indivisível, não se anulando por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes. CERTO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes

 b) extracontratual, não aproveitando nem prejudicando senão aos que nela intervierem, salvo se disser respeito a coisa indivisível e, sendo nula alguma de suas cláusulas, prevalecerão as demais cláusulas.  ERRADO. Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.​ Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

 c) contratual, interpretando-se sempre ampliativamente, e, por ela, é possível transmitir, declarar e reconhecer direitos.  ERRADO. Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.​

 d) extracontratual, sendo apta a terminar litígios, mediante concessões mútuas, mas não para os prevenirem.  ERRADO. Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

 e) contratual ou extracontratual e é anulável em virtude de lesão, dolo, estado de perigo, erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa e fraude contra credores. ERRADO. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Lembre-se do alfabeto da transação anulável: C D E   

C- coação

D - Dolo

E - Erro essencial.  


(é tosco, mas na hora do desespero :p)

GAB.: A

CC/02

TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato

CAPÍTULO XIX
Da Transação

 

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

Ressalte-se que - a despeito de o art. 849 do CC apenas mencionar dolo, coação ou erro de fato como causa de anulabilidade - doutrina e jurisprudência entendem que a transação pode ser invalidada por qualquer dos vícios dos negócios jurídicos em geral (p. ex., Gonçalves, Venosa, REsp 1756100). Como a questão foi expressa em mencionar "no Código Civil", porém, não há o que se discutir.

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