A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecu...
A respeito de prescrição e obrigações, julgue o item subsecutivo.
Será nula de pleno direito cláusula de contrato de seguro
firmado entre pessoa física e determinada empresa que preveja
prazo prescricional de um ano, contado do infortúnio, para o
beneficiário reclamar da seguradora o valor de eventuais danos
sofridos.
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Gabarito comentado
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A questão pede conhecimento sobre prazos prescricionais.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 206. Prescreve:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo de três anos é para o caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
O prazo prescricional de um ano para que o beneficiário reclame da seguradora o valor de eventuais danos sofridos, está incorreto, pois o prazo previsto em lei é de três anos, sendo nula de pleno direito a cláusula de contrato de seguro que estabelece o prazo de um ano, pois os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.
Por que o artigo 206, §3º, IX e não o artigo 206, §1º, II, a, do Código Civil?
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
Porque o enunciado da questão traz a palavra “beneficiário” (art. 206, §3º, IX) e não “segurado” (art. 206, §1º, II).
Porém, ainda que se aplicasse o art. 206, §1º, II, tal cláusula seria nula, pois o prazo começa a contar da data em que o segurado é citado e não da data que ocorreu o infortúnio, conforme enunciado da questão.
Gabarito – CERTO.
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Comentários
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Art. 206, II, b) + Súmula 278 STJ. A prazo é contado a partir da ciência inequívoca do fato que deu origem à pretensão.
O comentário do colega Renato está correto, Moisés. O dispositivo mencionado pelo Renato trata do prazo do SEGURADO contra o segurador. O mencionado pelo Moisés trata do prazo do BENEFICIÁRIO contra o segurador.
A prescrição NÃO PODE SER PREVISTA EM CONTRATO e SIM somente em lei.
Segundo o art. 206, §1º, inc. II, alíneas ‘a’ e ‘b’, “Prescreve em um ano pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; e quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”.
Ou seja, o prazo deve ser contado “da data em que é citado para responder à ação de indenização”, “da data que indeniza o terceiro” ou “da ciência do fato gerador da pretensão”, a depender do caso. A contagem do prazo a partir do evento danoso, “contado do infortúnio”, como diz o item, gera nulidade por abusividade da cláusula.
Isso porque, é fácil imaginar um exemplo. Conforme o art. 206, §3º, inc. V, “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. Assim, se eu bato no seu carro, você tem 3 anos para pedir a indenização. Pede no segundo ano. Eu aciono o seguro. Ele nega cobertura, porque já passou 1 ano do acidente. Entendeu?
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pge-am-comentarios-as-questoes-de-direito-civil-tem-recurso/
O prazo não está errado! É realmente de 1 ano o prazo prescricional para o segurado reclamar com a seguradora eventuais danos sofridos. Contudo, tal prazo se conta da data em que o segurado é citado para responder ação de indenização proposta por terceiro ou da data em que paga a indenização ao torceiro com anuência do segurador. Assim, é nula clásula que preveja que o prazo prescricional será contado da data do infortúnio.
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