No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a re...
No próximo item, é apresentada uma situação hipotética a respeito de extinção dos contratos, direito de posse e aquisição da propriedade, seguida de uma assertiva a ser julgada.
Determinada empresa adquiriu de Paulo a posse de um imóvel
urbano particular que, havia alguns anos, ele ocupava de forma
mansa, pacífica e com justo título. Nessa situação, para efeito
de tempo exigido para a aquisição por usucapião, a empresa
poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo.
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Gabarito comentado
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A questão trata de posse para fins de usucapião.
Código Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Nessa situação, a empresa que adquiriu de Paulo a posse de um imóvel urbano particular poderá contar com o tempo da posse exercida por Paulo para efeito de tempo exigido para a aquisição por usucapião.
Resposta: CERTO
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CERTO.
ART. 1.243, CÓDIGO CIVIL:
O possuidor pode, paga o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contato que todas sem contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1242, com justo título e de boa fé.
Está certo, apesar da atecnia da questão, já que empresa é a atividade, e não a pessoa jurídica que a exerce.
pode, desde que continue na posse mansa e pacifficamente
Trata-se do instituto da accessio possessionis, o qual consiste na possibilidade de o possuidor acrescentar a sua posse a dos seus antecessores (art. 1.243 do CC). Este instituto não se aplica aos arts. 1.239 e 1.240 do CC, nos termos do enunciado nº 317 da IV Jornada de Direito Civil.
Gabarito certo!
trata-se do instituto da acessio possessionis:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Bons Estudos!
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