Nas questões de números 43 a 45, assinale a alternativa co...

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Q252332 Direito Civil
Nas questões de números 43 a 45, assinale a alternativa correta.

Alternativas

Gabarito comentado

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Sobre o direito das coisas no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta:

A) A assertiva está correta, em consonância com o art.97:

"Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

B) O art. 96 conceitua os tipos de benfeitorias, a saber:

"Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore"
.

Assim, a afirmativa está incorreta, pois confundiu os conceitos de benfeitorias úteis e necessárias.

C) Conforme art. 1.222:

"Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual"

Logo, observa-se que a afirmativa está incorreta.

D) A afirmativa está incorreta, na medida em que descreve os direitos do possuidor de BOA-FÉ:

"Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis".

Na verdade, o possuidor de má-fé:

"Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

Gabarito do professor: alternativa "A".

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Comentários

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a) CORRETA - Art. 97 do CC: "Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor".

b) INCORRETA - Art. 96 do CC: "As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".

c) INCORRETA - Art. 1222 do CC: "O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual".

d) INCORRETA - Art. 1220 do CC: "Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

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