Com base no que dispõe o Código Civil sobre a prescrição e a...
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GABARITO: "A".
A letra “a” está correta nos termos do art. 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI. por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
A letra “b” está errada,pois dispõe o art. 209, CC: É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Aletra “c” está errada. De fato, o art. 207, CC prevê que em regra não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No entanto o art. 208, CC estabelece exceções: “Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I”. Assim, nos termos do art. 198, I, CC, não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3°, CC, ou seja, os absolutamente incapazes.
A letra “d” está errada, pois o art. 192, CC é taxativo e não estabelece qualquer exceção: “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”.
A letra “e” está errada, pois nos termos do art. 198, I, CC a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, no entanto como o dispositivo é omisso em relação aos relativamente incapazes, a prescrição corre normalmente em relação a eles.
O erro da letra C é o "Salvo disposição legal em contrário, ..."
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as
normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
As causas que SUSPENDEM a prescrição são NÃO JUDICIAIS; as que INTERROMPEM, JUDICIAIS, à exceção do protesto cambial e confissão de dívida. O examinador queria saber se você estava a par deste detalhe.
Uma dica: Na suspensão - hipóteses em que o prazo não começou a correr; Na interrupção - hipóteses em que o prazo já começou a correr.
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