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Q738022 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

Proposta a ação de reparação de dano, o MP do Estado do Amazonas deverá ser intimado para intervir como custos legis na relação processual em apreço.

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De início, cumpre registrar que o novo Código de Processo Civil - CPC/15 - passou a adotar a nomenclatura já utilizada pela doutrina mais moderna ao ser referir à atuação do Ministério Público no processo na qualidade de "fiscal da ordem jurídica" (custos iuris) e não mais como "fiscal da lei" (custos legis). Em que pese a referida modificação, a utilização de uma nomenclatura ou de outra não interfere no conteúdo da afirmativa.

No que diz respeito à intervenção do Ministério Público, a lei processual determina que ela é necessária, dispondo no art. 178, II, que ele deverá ser intimado para intervir, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nas ações que envolvam interesse de incapaz.

Acerca do tema, é certo que o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/15, afirma que, como regra, a deficiência não afeta a capacidade civil das pessoas (art. 6º), não devendo ser todo e qualquer deficiente considerado incapaz. Porém, na hipótese trazida pela questão, o deficiente foi interditado, o que significa que foi declarado, judicialmente, incapaz.

Afirmativa correta.

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QUESTÃO POLÊMICA.

 

GABARITO preliminar: CERTO

 

CPC/2015: ERRADO

 

No CPC/2015 não se fala em MP como fiscal da lei CUSTUS LEGIS e sim fiscal da ordem jurídica (CUSTUS IURIS) pois o direito não é só a lei. Vejamos:

 

Art. 176.  O Ministério Público atuará na DEFESA DA ORDEM JURÍDICA, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

 

Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I - interesse público ou social;

II - interesse de incapaz;

III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

(...)

II - interesse de incapaz;

Alguém sabe dizer se mesmo após a interdição a pessoa ainda é considerada incapaz? E como fica a atuação do MP após essas mudanças no CC?

QUESTÃO CORRETA!

A Convenção de Nova Iorque sobre os direitos da pessoa com deficiência, ratificada pelo Brasil com status de emenda constitucional, trouxe um grande avanço, consistente na não equiparação da deficiência com incapacidade, avanço conceitual que significou a não restrição do conceito de deficiência ao aspecto médico, incorporando o aspecto social.

O Estatuto do Deficiente foi no mesmo caminho, ao afirmar que "a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa" (art. 6°, caput).

Assim, o deficiente somente será considerado incapaz se se enquadrar como absolutamente incapaz se for menor de 16 anos ou relativamente incapaz se se enquadrar nas hipóteses do art. 4° do CC. 

Assim, constatando ser a pessoa deficiente e incapaz, o Ministério Público atuará como fiscal da ordem jurídica, a teor do art. 178, II, do NCPC, caso contrário não haverá intervenção ministerial.

No caso em tela, Flávio, deficiente físico e mental, foi interditado. Assim, a teor do art. 752, § 1°, do NCPC, na ação de interdição com pedido de curatela, "o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica".

Artigo 178, CPC

 

 

 

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