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Q738024 Direito Administrativo
   Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

A ação de reparação de dano exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

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Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre o Estado e o seu servidor para que o cidadão lesado ingresse com a ação reparatória. Não há que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário.

A responsabilidade do Estado pelos atos de seus agentes é objetiva, razão pela qual é facultado ao lesado demandar somente em face dele, do Estado. Após a fixação do dever de indenizar é que o Estado poderá ajuizar ação regressiva em face do seu agente, a fim de ser ressarcido de seu prejuízo, caso possa demonstrar que ele agiu com dolo ou culpa.

É o que dispõe o art. 37, §6º, da CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Afirmativa incorreta.

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ERRADO.

 

Primeiro erro da questão: não há como Flávio ajuizar ação de reparação em face da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, por se cuidar de órgão da Administração Direta, do Estado do Amazonas. Deve figurar no polo passivo o ESTADO DO AMAZONAS.

 

Órgãso não possuem personalidade jurídica. São apenas instrumentos da vontade estatal. Não podem ser sujeitos de direitos e obrigações. São centros de competência especializada.

 

Segundo erro da questão: não há formação de litisconsórcio passivo necessário nesse caso.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 470.996/RO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 11/9/09).

 

Di pietro ensina (2014, p. 776) sobre o assunto que:

 

Quanto à possibilidade de litisconsórcio, Cahali menciona acórdão do STF (in RT 5 44/260) , em que o Tribunal Pleno entendeu que propositura da ação ao mesmo tempo contra a Administração e o funcionário não traz qualquer prejuízo a um ou a outro e mais se coaduna com os princípios que disciplinam a matéria. "Isto porque a Administração, sobre não poder nunca isentar de responsabilidade seus servidores, vez que não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, não se prejudica com a integração do funcionário na lide, já que a confissão dos fatos alegados pelo autor, por parte do funcionário, afetava apenas sua defesa, e não a da Administração, cuja responsabilidade se baseia no risco administrativo."

 

Desse modo, prossegue a professora Di Pietro:

 

quando se trata de ação fundada na responsabilidade objetiva do Estado, mas com arguição de culpa do agente público, a denunciação da
lide é cabível como também é possível o litisconsórcio facultativo (comcitação da pessoa jurídica e de seu agente) ou a propositura da ação
diretamente contra o agente público.

NCPC, Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

GABARITO: ERRADO.

 

"Assim, há de se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos, se assim desejar. A avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o servidor público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios. Doutrina e precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1.325.862/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013).

Pedro, motorista da Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, conduzia um veículo do referido ente público, quando provocou acidente automobilístico que resultou na incapacidade física e mental de Flávio. Após a interdição de Flávio, seu advogado pretende ajuizar ação de reparação de danos materiais e morais. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.

 

A ação de reparação de dano exige a formação de litisconsórcio passivo necessário em que deverão figurar como demandados o motorista Pedro e a Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas.

Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 113 c/c 114, do CPC: "Art. 113 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de dirteito. Art. 114 - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".

 

NO CASO PRESENTE O ACIDENTE FOI PROVOCADO PELO CONDUTOR. DESSA FORMA, NÃO HÁ CABIMENTO PARA A PARTICIPAÇÃO LISTISCONSORCIAL, DO ESTADO DO AMAZONAS, ALÉM DO QUE, O ACIDENTE, CONFORME O ENUNCIADO, NÃO FOI NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PÚBLICA, OU ATIVIDADE DO AGENTE.

Teoria da Dupla Garantia (STF): O Particular deve acionar o Estado, apenas (não a secretaria, que não possui personalidade jurídica). Depois o Estado entra com ação regressiva contra o servidor público, se for o caso (se presente dolo ou culpa).
 Vejamos:

Para essa corrente, ao se ler o § 6º do art. 37 da CF/88, é possível perceber que o dispositivo consagrou duas garantias:

• a primeira, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

• a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

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