Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e proce...
Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.
A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter
antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo,
ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser
concedida em caráter antecedente.
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Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).
No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).
Afirmativa incorreta.
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CPC/2015 - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
CPC. Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
CPC. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Assim, a Tutela de evidência é que só se dará em caráter incidental.
1. TUTELA PROVISÓRIA
1.1 Tutela de Urgência (1.1.1- tutela cautelar; 1.1.2 tutela antecipada) -> Podem ser: Antecedentes ou Incidentais)
1.2 Tutela de Evidência
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
[...]
art. 330 [...]
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
As tutelas podem ser de urgência ou de evidência. As tutelas de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. A cautelar é aquela que visa proteger o direito sobre o qual se funda a ação. Já a antecipada é na verdade o pedido concedido antes da sentença.
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