Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e proce...

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Q738026 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

A tutela provisória antecipada poderá ser concedida em caráter antecedente, liminarmente e incidentalmente a qualquer tempo, ao passo que a tutela provisória cautelar só poderá ser concedida em caráter antecedente.

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A tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou na evidência (art. 294, caput, CPC/15).

Tratando-se de tutela de urgência, essa pode ser concedida de forma antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único, CPC/15), podendo ambas serem concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC/15). Tratando-se de tutela provisória de urgência, podem, ambas, serem concedidas liminarmente ou mediante justificação prévia (art. 300, §2º, CPC/15).

No que diz respeito à tutela provisória fundamentada na evidência, a lei processual informa que, das quatro hipóteses previstas, em duas delas o juiz também poderá decidir liminarmente (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

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CPC/2015 - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

CPC. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

CPC. DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

Assim, a Tutela de evidência é que só se dará em caráter incidental.

1. TUTELA PROVISÓRIA

1.1 Tutela de Urgência (1.1.1- tutela cautelar; 1.1.2 tutela antecipada) -> Podem ser: Antecedentes ou Incidentais)

1.2 Tutela de Evidência

Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

[...]

art. 330 [...]

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

As tutelas podem ser de urgência ou de evidência. As tutelas de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. A cautelar é aquela que visa proteger o direito sobre o qual se funda a ação. Já a antecipada é na verdade o pedido concedido antes da sentença. 

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