Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, m...
Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.
Caso receba provas contundentes da prática de ato de
improbidade por agente público, o MP poderá requerer tutela
provisória de natureza cautelar determinando o sequestro dos
bens do referido agente.
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CERTO.
Conforme artigo 16 da Lei 8.429/92:
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§1º - O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
§2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, constas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Em relação à indisponibilidade de bens, alguns apontamentos importantes (FONTE: Manual Prático de Improbidade Administrativa: João Paulo Lordello, 3ª edição - http://media.wix.com/ugd/256fe5_0294cafec69d48ba85bd4f920b35e005.pdf):
1 - Não se exige que o seu requerente demonstre a ocorrência do periculum in mora. O periculum in mora é presumido (AgRg no REsp nº 1.229.942 - MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/12/2012).
2 - A indisponibilidade pode ser decretada antes do recebimento da petição inicial da ação de improbilidade (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/03/2013).
3 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada sem ouvir o réu.
4 - A indisponibilidade dos bens pode ser decretada antes mesmo de encerrado o procedimento.
5 - Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens.
6 - Pode ser decretada a indisponibilidade sobe ens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade.
7 - A indisponibilidade pode recair sobre bem de família (REsp nº 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).
8 - A indisponibilidade é decretada para assegurar o ressarcimento dos valores ao Erário e custear o pagamento da multa civil (STJ, AgRg no REsp nº 1311013/RO).
9 - Não é necessário que o Ministério Público (ou outro autor da AI), ao formular o pedido de indisponibilidade faça individualização do bens do réu (Ag no REsp nº 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012). A individualização somente é necessária para a concessão do "sequestro de bens", previto no art. 16 da Lei de Improbidade.
10 - A indisponibilidade NÃO constituiu uma sanção.
Art. 301 do CPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará sujeita às sanções previstas no § 4º do art. 37 da CF/88, quais sejam:
• suspensão dos direitos políticos
• perda da função pública
• indisponibilidade dos bens e
• ressarcimento ao erário.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a decretação da indisponibilidade e do sequestro de bens em improbidade administrativa é possível antes do recebimento da ação (AgRg no REsp 1317653/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
Quem decreta essa indisponibilidade? O juiz, a requerimento do Ministério Público.
A redação do art. 7º não é muito clara, mas o que a lei quer dizer é que a autoridade administrativa irá comunicar a suposta prática de improbidade ao MP e este irá analisar as informações recebidas e, com base em seu juízo, irá requerer (ou não) a indisponibilidade dos bens do suspeito ao juiz, antes ou durante o curso da ação principal (ação de improbidade). Em outras palavras, a indisponibilidade pode ser requerida como medida preparatória ou incidental.
Quando o art. 7º fala em “inquérito”, está se referindo a inquérito administrativo, mas essa representação pode ocorrer também no bojo de um processo administrativo ou de um processo judicial.
Além disso, o MP poderá requerer a indisponibilidade, ainda que não tenha sido provocado por nenhuma autoridade administrativa, desde que, por algum outro modo, tenha tido notícia da suposta prática do ato de improbidade (ex: reportagem divulgada em jornal).
Lei 8429/92:
[...]
Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil.
Obs.: a matéria sobre tutela de urgência de natureza cautelar está disciplinada no art. 301 do CPC/2015 ->
CPC/2015. "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito."
Questão aparentemente simples, mas que se tornou complexa pela forma como foi formulada. Como o único pressuposto citado (“provas contundentes da prática de ato de improbidade” - presença do fumus boni iuris), a hipótese seria de indisponibilidade, e não de sequestro. Os dois institutos acauteladores não se confundem. A indisponibilidade é tutela de evidência que independe da natureza dos bens – se decorrentes, ou não, direta ou indiretamente do ilícito perpetrado –, tratado no art. 7º da LIA. Por se tratar de tutela de evidência, "independe da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" (art. 311 do CPC/2015) - dispensa-se o periculum in mora -, exigindo-se tão somente o fumus boni iuris. O sequestro, por outro lado, é hipótese de tutela de urgência, da espécie cautelar (art. 300 e ss. do CPC/2015), exigindo não apenas prova do ato de improbidade (fumus boni iuris), mas também de indício de dilapidação patrimonial, exemplo de periculum in mora, que recai apenas sobre os frutos direto ou indireto do ilícito (daí porque o STJ exige a individualização dos bens objeto de sequestro, mas não daqueles objeto da indisponibilidade - AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 25/09/2012).
Acho que a questão é passível de anulação.
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