Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, m...
Julgue o item subsequente, relativos a ação civil pública, mandado de segurança e ação de improbidade administrativa.
Situação hipotética: O estado do Amazonas, por intermédio
de sua procuradoria, ajuizou ação civil pública na justiça
estadual do Amazonas, com o objetivo de prevenir danos ao
meio ambiente. Paralelamente, o MPF ingressou com ação
idêntica na justiça federal, seção judiciária do Amazonas.
Assertiva: Nesse caso, as respectivas ações deverão ser
reunidas na justiça federal da seção judiciária do Amazonas.
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Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
A questão considerou o entendimento do STJ no caso específico proposto, qual seja, da ACP.
O STF entende diferente, mas é mais "geral".
A nós pobres mortais cabe saber as duas e rezar para o gabarito estar de acordo com o que marcarmos. Errei a questão porque pensei imediatamente no julgado do STF.
A simples presença do MPF na lide faz com que a causa seja da Justiça Federal? Em outras palavras, todas as ações propostas pelo Parquet federal serão, obrigatoriamente, julgadas pela Justiça Federal?
DUAS POSIÇÕES
STJ
No STJ prevalece o entendimento de que o MPF é um órgão da União. Dessa feita, a sua simples presença na relação jurídica processual faz com que a causa seja de competência da Justiça Federal (competência 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88 (CC 112.137/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/11/2010). “Figurando o Ministério Público Federal, órgão da União, como parte na relação processual, a um juiz federal caberá apreciar a demanda, ainda que seja para dizer que não é ele, e sim o Ministério Público Estadual, o que tem legitimidade para a causa” (REsp 440.002/SE, DJ 06/12/2004). No mesmo sentido: AgRg no CC 107.638/SP, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/03/2012).
Essa corrente foi reafirmada no REsp 1.283.737-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/10/2013.
STF
O STF assentou que a circunstância de figurar o Ministério Público Federal como parte na lide não é suficiente para determinar a competência da Justiça Federal para o julgamento da lide. (RE 596836 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011).
Logo, se o MPF e o MPE ajuízam uma ação civil pública, em litisconsórcio ativo, esta será de competência da Justiça estadual caso não se verifique nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.
Fonte: Dizer o Direito
http://www.dizerodireito.com.br/2014/03/todas-as-acoes-propostas-pelo-mpf-serao.html
A questão deveria ressaltar se estava adotando a posição do STF ou do STJ, pois assim vira loteria...
Não é loteria não. É atualização. Isso mudou. O STF decidiu em 2016 que é da JF.
Ou seja, STJ e STF parecem convergir nesse sentido.
Atualização de informativos é fundamental nos concursos, especialmente no CESPE.
Esse link do Dizer o Direito é de 2014.
Já em 2016, julgou:
http://jota.info/artigos/stf-reafirma-competencia-da-justica-federal-em-acoes-propostas-pelo-mpf-27062016
"
Esse foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 840002, em decisão publicada no dia 03/06: A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que basta o Ministério Público Federal ajuizar a ação para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
Adotou-se como precedente o Recurso Extraordinário 822.816, no qual a Corte já havia asseverado que:
embora sem personalidade jurídica própria, o Ministério Público Federal está investido de personalidade processual, e a sua condição de personalidade processual federal determina a competência da Justiça Federal (…) a competência será fixada levando em consideração a natureza (federal ou não) do órgão ou da autoridade com personalidade apenas processual, e essa natureza é a mesma da ostentada pela pessoa jurídica de que faz parte.
Assim, apesar da controvérsia doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, mais uma vez, a competência cível da Justiça Federal para processar e julgar demandas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, na qualidade de órgão da União."
Acertei a questão porque sabia que a Cespe queria a Súmula do STJ. No entanto, entendo que a questão está errada, pois não é possível que o candidato identifique a continência, mas tão-somente a conexão.
Súmula 489: “Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual.
Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
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