Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de exe...
Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.
É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória
contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota
promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há
quatro anos.
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GABARITO: CORRETO
Vejamos as seguintes súmulas do STJ:
SÚMULA: 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
SÚMULA 504
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Gabarito: CERTO.
Complementando:
Art. 700, CPC. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
(...)
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Antes do NCPC, em que pese não haver expressa previsão no CPC/73, o STJ já entendia ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).
Com o Novo CPC, entretanto, há previsão EXPRESSA do cabimento de ação monitória cintra Fazenda Pública. Vejamos:
Art. 700, CPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
É possível tanto pela letra da Lei, quanto pela Jurisprudência do STJ.
1- Quanto a possibilidade de monitória em face da Fazenda Pública
STJ, SÚMULA 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
CPC, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
_____
2- Quanto ao prazo prescricional
STJ - SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
CC Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
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