Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecip...
Em relação a análise de petição inicial e julgamento antecipado parcial de mérito, julgue o seguinte item.
Se, ao analisar a petição inicial, o juiz constatar que o pedido
funda-se em questão exclusivamente de direito e contraria
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas, ele deverá, sem ouvir o réu, julgar liminarmente
improcedente o pedido do autor.
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Gabarito comentado
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"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local".
É preciso lembrar que quando o pedido está fundado em questão exclusivamente de direito, a fase instrutória é dispensada pela lei processual.
Afirmativa correta.
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Comentários
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CERTO.
ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença (§2º, art. 332, CPC).
É possível o efeito regressivo do recurso, caso em que interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 dias (§3º, art. 332, CPC).
Havendo retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. (§4º, art. 332, CPC).
Questão passível de anulação.
Art.10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Novo código, mas já com problemas. O que vemos é um descompasso com o relatado no artigo 332 do NCPC e o artigo 10 do mesmo diploma.
Marquei errado porque a expressão "questão exclusivamente de direito" era prevista no código revogado. Atualmente, conforme trazido pelo colega, a expressao usada é "causas que dispensem a fase instrutória".
Segundo Alexandre Freitas Câmara, em O NOVO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO, "não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oporturnidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10). É que sempre se pode admitir que o autor demonstre a distinção entre seu caso e os precedentes ou enunciados de súmula que ao juiz pareciam aplicáveis ao caso concreto, convencendo o juiz, então, de que o processo deve seguir regularmente. Só com essa prévia oitiva do autor, portanto, a qual deve ser específica sobre a possibilidade de aplicação da regra que autoriza a improcedência liminar, é que se terá por respeitado de forma plena e efetiva o princípio do contraditório, o qual exige um efetivo diálogo entre partes e juiz na construção comparticipativa do resultado final do processo".
Ao meu ver a questão é passível de questionamentos. Julgar liminarmente não significa decidir sem ouvir a parte contrária. Aquilo que o artigo dispensa é a citação, em verdade o juiz deverá intimar a parte para se pronunciar e tentar fazer o distinguishing do caso paradigma, conforme bem mencionado pela colega Mônica.
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