No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indeniza...
No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue.
Segundo o TST, na hipótese de uma relação de emprego ter
sido reconhecida apenas em juízo, não incidirá a multa pelo
não pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação no prazo legal.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART.477 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. 1. O Tribunal de origem entendeu que, " com relação à multa do art. 477, §8 da CLT, nos termos da Súmula 30 deste Regional, uma vez reconhecido o vínculo, como neste caso, impõe-se tal cominação ". 2. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que tem se firmado no sentido de que o reconhecimento judicial de vínculode emprego, por si só, não se mostra suficiente para afastar a multa. Precedentes. Óbices do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
Art. 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
É nesse sentido, a Súmula 462 do TST:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
rt. 477 da CLT - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma emprêsa. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.(Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
É nesse sentido, a Súmula 462 do TST:
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO (Republicada em razão de erro material) - DEJT divulgado em 30.06.2016
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias
Súmula 462 do TST - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.
"Trocando em miúdos", o racicínio no TST é o seguinte: a relação apenas foi RECONHECIDA em juízo, então o vínculo sempre existiu e as verbas rescisórias sempre foram devidas, incidindo a multa do art. 477, §8º da CLT.
REFORMA TRABALHISTA:
O prazo para o pagamento das verbas rescisórias agora passa a ser único:
"§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
a) (revogada);
b) (revogada).
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM JUÍZO 1. De conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de a controvérsia sobre relação de emprego haver sido dirimida em Juízo. Aludida sanção não se aplica apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.(TST - RR: 19086920105090195, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)
complementando a informação do coleguinha sobre a REFORMA TRABALHISTA, foi previsto um novo procedimento de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA no âmbito da Justiça do trabalho.
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’
‘Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.’
Resposta: Errado
Alteração com a reforma
art. 477 §6º CLT:
O prazo pra entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção é de ATÉ 10 dias contados do término do contrato.
RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM JUÍZO 1. De conformidade com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, independentemente de a controvérsia sobre relação de emprego haver sido dirimida em Juízo. Aludida sanção não se aplica apenas quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes da SbDI-1 do TST. 2. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento, no particular.(TST - RR: 19086920105090195, Relator: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 16/03/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/03/2016)
Se o reconhecimento apenas judicialmente fosse motivo para a isenção da multa, seria como um prêmio para o empregador, em detrimento daquele que reconheceu o vínculo desde o início.
Segue a jurisprudência do TST:
Conclui-se que o empregador, ao optar por aguardar a decisão judicial em que se reconheça ou não o direito do trabalhador a determinadas parcelas, ou mesmo da relação empregatícia, assumiu o risco de pagar a multa prevista para a quitação atrasada das parcelas decorrentes da rescisão contratual. Este entendimento ficou consagrado pela Súmula nº 462 do TST, editada pela Resolução nº 209 , publicada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016, com a seguinte redação: "SUM-462 MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias". Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT . Agravo de instrumento desprovido.
Súmula 462-TST: A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.