J.S fazia parte do quadro de funcionários de uma empresa pr...
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GABARITO D
https://www.pontomais.com.br/blog/demissao-por-justa-causa
A desídia é caracterizada por uma sequência de faltas leves que demonstrem a falta de interesse e compromisso do empregado com suas atividades. Desinteresse constante em seu trabalho, atrasos recorrentes, não cumprimento de atividades e faltas injustificadas podem ser motivo para demissão por justa causa.
Entretanto, pode ser difícil comprovar a falta de interesse de alguém em seu trabalho. Por isso, como faltas e outras que apontem queda na produtividade pode ser uma forma de comprovar o caso.
incontinência fere a moralidade sexual. Ex: atos libidinosos, assédio.
A questão traz uma situação hipotética em que J.S, funcionário de uma empresa privada, chegava atrasado quase todos os dias, apresentava baixa produtividade e faltava de forma frequente e sem justificativa. Além disso, o funcionário já havia sido advertido duas vezes e recebido duas suspensões disciplinares.
A questão objetiva saber qual foi a falta grave cometida pelo empregado que resultou na dispensa por justa causa. Vamos às alternativas:
A - incorreta. Art. 482, b, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: incontinência de conduta ou mau procedimento.
A incontinência de conduta se relaciona com um comportamento inadequado relacionado à moral sexual.
B - incorreta. Art. 482, h, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de indisciplina ou de insubordinação.
A insubordinação é o descumprimento de uma ordem específica, direcionada a determinado empregado (cuidado: a indisciplina é o descumprimento de uma ordem geral).
C - incorreta. Art. 482, a, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade.
O ato de improbidade é aquela conduta desonesta do empregado em relação à empresa, que pode ou não causar prejuízos à empresa. Exemplo: apresentar atestado médico falso.
D - correta. Art. 482, e, CLT: constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: desídia no desempenho das respectivas funções.
É justamente a desídia que configura a conduta descrita no enunciado. É a conduta negligente ligada ao comportamento desleixado com o trabalho: o funcionário falta diversas vezes, não é pontual, não produz de forma eficiente, entre outros.
Atenção: geralmente, a desídia é configurada por diversos comportamentos. Somente uma falta bem grave (de forma isolada), poderia configurar a desídia para fins de justa causa.
Gabarito: D
GABARITO: D
A desídia é prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) como motivo para demissão por justa causa. O termo é definido como o ato de um trabalhador realizar suas atividades com desinteresse e de maneira relapsa, o que inclui atrasos, faltas injustificadas e outras atitudes que demonstrem descaso com o trabalho.
Fonte: https://fetropar.org.br/empregador-precisa-comprovar-a-desidia-no-caso-de-demissao-por-justa-causa/
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