No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indeniza...

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Q738041 Direito do Trabalho

No que concerne a rescisão do contrato de trabalho, indenizações e aviso prévio, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento do TST, a ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, é motivo suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais, mormente quando o empregador reconhecer a omissão.

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ERRADO.

 

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ausência de anotação da CTPS e não pagamento das verbas rescisórias não ensejam indenização por dano moral, se não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a falta de registro da CTPS acarretou apenas danos de ordem patrimonial ao reclamante, não ficando demonstrada qualquer situação vexatória que configurasse o dano moral . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1867720125150125, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015)

 

 

A jurisprudência dominante do TST é no sentido de que a ausência de regular quitação das verbas rescisórias no prazo legal, por si só, não enseja a indenização por dano moral quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado.

Eis o seguinte precedente: 

 

(...) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que o deferimento de indenização por danos morais calcada em mera presunção da ocorrência de fatos danosos no caso específico de atraso ou falta de pagamento das verbas rescisórias não encontra respaldo jurídico. Necessário seria que fosse comprovado ao menos algum fato objetivo a partir do qual pudesse se dessumir o abalo moral, o que não ocorreu no caso dos autos. Não comprovado dano moral, impossível o deferimento de indenização. Precedentes. Ademais, como bem registrou a Corte Regional, os valores que deixaram de ser recebidos já induzem ao pagamento de indenização de ordem material, o que já está sendo suprido pela condenação ao adimplemento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso de revista não conhecido." (RR - 101900-97.2009.5.17.0006 Data de Julgamento: 05/05/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015)

 

RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A ausência do pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja o direito à indenização por danos morais, exceto nas hipóteses em que há a configuração de ato ilícito do agente, por ação dolosa ou culposa ou por omissão. Não é o outro o entendimento que se extrai do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil Brasileiro. No presente caso, não se entende que a ausência do pagamento das verbas rescisórias possa configurar por si só ato ilícito patronal a ensejar indenização por dano moral. Observe-se que o inadimplemento do empregador quanto aos títulos rescisórios comporta penalidades próprias, como o pagamento de multa legal ou convencional. Não obstante, o acórdão não deixou estabelecido, de fato, qual teria sido o dano acarretado à moral do Recorrido, exceto é claro pelo prejuízo financeiro, o qual suporta qualquer empregado demitido que entende não satisfeitos os seus direitos trabalhistas, como é o caso. Assim, não tendo sido caracterizado nenhum ato ilícito do Empregador (culpa ou dolo), tampouco o dano causado à moral do Empregado, não há como responsabilizar a Empresa por dano moral, ante a ausência dos requisitos necessários previstos no art. 927 do CCB. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 3583200912008509 3583200-91.2008.5.09.0015, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/05/2012, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2012)

Como comentou um colega em outra questão, está difícil, além de estudar informativos do STJ e STF parece que temos que estudar também os do TST...

Júlia Rodrigues, se você faz questões de Direito do Trabalho o mínimo que você deve estudar são as súmulas e ojs do TST. 

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