A modalidade de licitação exigida para alienação de bens im...
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Alternativa correta: A - a concorrência.
Para resolver essa questão, é necessário compreender o que a Lei 8.666 de 1993 dispõe acerca das modalidades de licitação e suas aplicações específicas. Segundo a legislação, a modalidade de licitação para a alienação de bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou dação em pagamento, é a concorrência.
O artigo 17 da Lei 8.666/93 estabelece que a alienação de bens imóveis da Administração Pública, quando não utilizados para fins institucionais ou como destinação específica, deve ser precedida de avaliação e obedecer a determinadas condições, dependendo do caso. Em especial, o inciso I desse artigo determina que a alienação de bens imóveis deve ser feita mediante concorrência, que é a modalidade de licitação mais aberta e competitiva, assegurando a igualdade de condições a todos os concorrentes, com a definição do vencedor pelo critério do maior lance ou oferta.
A concorrência é indicada para situações de grande vulto, isto é, quando há um alto valor envolvido na contratação ou alienação, e por isso é aplicada à alienação de bens imóveis, que geralmente envolvem valores significativos. Além disso, esse procedimento garante a obtenção da melhor proposta para o patrimônio público, por meio de uma competição justa e ampla.
As outras modalidades citadas têm finalidades específicas que não contemplam a alienação de bens imóveis da seguinte forma:
- Leilão: usado principalmente para venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.
- Convite: uma modalidade simplificada para contratações de menor vulto.
- Tomada de preços: prevista para obras, serviços e compras de maior relevância, mas que não alcançam os valores estabelecidos para concorrência.
- Seleção pública: não é uma modalidade de licitação prevista na Lei 8.666/93.
Assim, a alternativa correta é a letra A, pois respeita as disposições legais da Lei 8.666/93 referentes à modalidade de licitação a ser utilizada para a alienação de bens imóveis da Administração Pública.
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Gabarito: letra A.
Lei 8666/1993
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Lei 14133/2021
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
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