Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sin...
Julgue o item seguinte, relativos ao FGTS, à organização sindical e à convenção e ao acordo coletivo de trabalho.
O TST tem autorizado a formalização de acordo diretamente
entre as partes interessadas — empregados e empresa — no
caso de o sindicato representativo da categoria, instado a
participar da negociação coletiva, não tomar nenhuma medida
negocial.
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GABARITO: CERTO.
"Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas. Nesse sentido, reputa-se válido acordo firmado diretamente entre o empregador e empregados, sem a intermediação do sindicato da categoria profissional, desde que demonstradas a livre manifestação de vontade dos empregados em assembleia e a efetiva recusa da entidade sindical em consultar a coletividade interessada. O art. 617 da CLT, portanto, foi recepcionado pela Constituição Federal, mas em caráter excepcional, pois é imprescindível que o sindicato seja instado a participar da negociação coletiva." (TST-E-ED-RR-1134676-43.2003.5.04.0900, SBDI-I, rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, red. p/ acórdão Min. João Oreste Dalazen, 19.5.2016).
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Certo
"RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .
1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.
Certo
"RECURSO DE REVISTA DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS - S.A. (FCA) - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS VALIDADE - ACORDO FIRMADO DIRETAMENTE ENTRE OS EMPREGADOS E A EMPRESA-RECLAMADA - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS - ARTS. 617,"CAPUT"E § 1º, DA CLT E 8º, VI, DA CF - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO SE O SINDICATO PROFISSIONAL TINHA CIÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO .
1. Conforme estabelece o art. 8º, VI, da CF, é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Já o art. 617,"caput", da CLT dispõe que os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar ACT com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de oito dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados. Caso não sejam tomadas as medidas negociais por parte do sindicato representativo da categoria, o § 1º do art. 617 da CLT autoriza a formalização de acordo diretamente entre as partes interessadas.
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. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará assembléia geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos têrmos do art. 612. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Achei meio anuviada esta questão, pois de sua leitura pode-se pressupor que o passo imediatamente seguinte à inércia do sindicato é a negociação direta, o que NÃO é verdade. É preciso haver também a inércia/inexistência da FEDERAÇÃO e da CONFEDERAÇÃO para chegar-se à negociação direta.
CLT, Art. 617, § 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.
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