A Administração Federal terá como regra a execução de suas ...

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Q1911583 Legislação Federal
A Administração Federal terá como regra a execução de suas atividades de forma amplamente descentralizada. Diante disso e de acordo com o art. 10 do Decreto-lei nº 200/1967, um pressuposto, quanto à descentralização, é:
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Gabarito: Letra A.

De acordo com o DL 200/1967:

A) CERTO. 

Art. 10. (...)

§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

B) ERRADO.

Art. 10. (...)

§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

C) ERRADO.

Art. 10. (...)

§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.

D) ERRADO.

Art. 10. (...)

§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

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Decreto-Lei 200/1967

A

A aplicação desse critério estar condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional. DL 200/1967 Atr. 10 § 8º

B

Os órgãos federais responsáveis pelos programas delegarem, sem restrições, a autoridade normativa e exercerem apenas o controle e a fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. **"conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local"

C

Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção não deverem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, estando disponíveis e atentos ao todo, para poderem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

D

Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local não dever ser delegada aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

Art. 10.

A - aplicação desse critério estar condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

  • § 8º

B-Os órgãos federais responsáveis pelos programas delegarem, sem restrições, a autoridade normativa e exercerem apenas o controle e a fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

  • § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

C-Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção não deverem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, estando disponíveis e atentos ao todo, para poderem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

  • § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

D- Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local não dever ser delegada aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

  • § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

OBS.;

  1. TODO EM AZUL = CERTO
  2. TODO EM VERMELHO ERRADO

Art. 10.

§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.

§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.

§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.

§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.

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