A Administração Federal terá como regra a execução de suas ...
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Gabarito: Letra A.
De acordo com o DL 200/1967:
A) CERTO.
Art. 10. (...)
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
B) ERRADO.
Art. 10. (...)
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
C) ERRADO.
Art. 10. (...)
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e contrôle.
D) ERRADO.
Art. 10. (...)
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
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Decreto-Lei 200/1967
A
A aplicação desse critério estar condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional. DL 200/1967 Atr. 10 § 8º
B
Os órgãos federais responsáveis pelos programas delegarem, sem restrições, a autoridade normativa e exercerem apenas o controle e a fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios. **"conservarão a autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis sôbre a execução local"
C
Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção não deverem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, estando disponíveis e atentos ao todo, para poderem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
D
Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local não dever ser delegada aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
Art. 10.
A - aplicação desse critério estar condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
- § 8º
B-Os órgãos federais responsáveis pelos programas delegarem, sem restrições, a autoridade normativa e exercerem apenas o controle e a fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
- § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
C-Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção não deverem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, estando disponíveis e atentos ao todo, para poderem concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
- § 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
D- Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local não dever ser delegada aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
- § 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
OBS.;
- TODO EM AZUL = CERTO
- TODO EM VERMELHO ERRADO
Art. 10.
§ 2° Em cada órgão da Administração Federal, os serviços que compõem a estrutura central de direção devem permanecer liberados das rotinas de execução e das tarefas de mera formalização de atos administrativos, para que possam concentrar-se nas atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle.
§ 5º Ressalvados os casos de manifesta impraticabilidade ou inconveniência, a execução de programas federais de caráter nitidamente local deverá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos órgãos estaduais ou municipais incumbidos de serviços correspondentes.
§ 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a autoridade normativa e exercerão controle e fiscalização indispensáveis sobre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel cumprimento dos programas e convênios.
§ 8º A aplicação desse critério está condicionada, em qualquer caso, aos ditames do interesse público e às conveniências da segurança nacional.
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