Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados...
Julgue o seguinte item, relativos aos procedimentos adotados em dissídios individuais da justiça do trabalho.
Segundo o TST, não havendo no instrumento de mandato
poderes expressos para substabelecer, serão inválidos os atos
praticados pelo substabelecido.
ERRADO.
SÚMULA N. 395 DO TST. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE.
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.
II - Diante da inexistência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexo ao processo dentro do aludido prazo.
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o subtabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
Súmula 395-TST com nova redação
Súmula nº 395 do TST
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instânciarecursal (art. 76 do CPC de 2015).
ova redação da SUM 395 do TST
Súmula nº 395 do TST
MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (nova redação dos itens I e II e acrescido o item V em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4º do art. 105 do CPC de 2015). (ex -OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).
Reportar abuso
Deve ser o caso de o reclamante não conseguir com que o advogado da causa der o substabelecimento para outro advogado. Às vezes, os advogados se negam. Acontece isso muito na prática!
O PODER DE SUBSTABELECER É PRESUMIDO
Não confundir com a OJ SDI I 200: É inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito.
Errado.
Mesmo que não haja, no mandado, poderes expressos para substabelecer, serão válidos os atos praticados pelo substabelecido.
Mandato tácito: Não pode substabelecer (OJ 200 SDI-I)
Mandato expresso: Pode substabelecer, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (Súmula 395 TST)
Qual a necessidade de replicar o que o coleguinha já colocou??? #pas
SUM-395
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.
Resumindo...
Parece contraditório, mas são válidos os atos do substabelecido, ainda que (mesmo que) não haja, no mandato, poderes para substabelecer.
Em outras palavras para impedir o substabelecimento é necessária cláusula impeditiva expressa no mandato outorgado
E
Súmula 395 do TST.
I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda (§ 4o do art. 105 do CPC de 2015).
II – Se há previsão, no instrumento de mandato, de prazo para sua juntada, o mandato só tem validade se anexado ao processo o respectivo instrumento no aludido prazo.
III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).
IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.
V – Verificada a irregularidade de representação nas hipóteses dos itens II e IV, deve o juiz suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício, ainda que em instância recursal (art. 76 do CPC de 2015).