Em relação à organização constitucional brasileira da saúde...
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Para resolver a questão proposta sobre a organização constitucional da saúde pública brasileira, vamos analisar as alternativas com base na legislação vigente, especialmente a Constituição Federal de 1988.
Tema Central: A questão aborda os princípios e diretrizes constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) no Brasil, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Legislação Aplicável: Os artigos 196 a 200 da Constituição Federal tratam especificamente da saúde, estabelecendo que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado. O SUS é organizado pelos princípios da universalidade, integralidade e equidade.
Exemplo Prático: Imagine um hospital público que precisa realizar um procedimento caro e complexo. O SUS deve garantir esse atendimento a qualquer cidadão, independentemente de sua condição socioeconômica, devido ao princípio da universalidade e integralidade.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa D):
A alternativa D está correta ao afirmar que é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Isso está de acordo com o artigo 199, § 2º da Constituição, que proíbe o repasse de recursos públicos para o financiamento dessas entidades, exceto em situações de convênios ou contratos para prestação de serviços de interesse público, mas sempre com entidades sem fins lucrativos.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Está incorreta. A assistência à saúde não é restrita à iniciativa privada. Pelo contrário, a Constituição determina que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, conforme o artigo 196, garantindo acesso universal e igualitário.
B - Também está errada. As ações e serviços de saúde devem seguir a diretriz de atendimento integral, mas com ênfase na prevenção, e não apenas nas atividades corretivas. O artigo 198, inciso II, fala sobre a integralidade do atendimento.
C - Incorreta. As instituições privadas podem participar do SUS de forma suplementar, mas a preferência é para as entidades sem fins lucrativos, conforme o artigo 199, § 1º. Isso garante que o foco seja no interesse público e não no lucro.
E - Errada. A definição dos critérios de rateio dos recursos da União destinados à saúde deve ser feita por lei complementar, conforme o artigo 198, § 3º, e não por decreto, para assegurar maior controle e transparência.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento aos detalhes das alternativas, especialmente àquelas que fazem afirmações absolutas ou contrárias ao texto constitucional. Lembre-se de que a saúde é um direito social garantido pela Constituição, e o SUS segue princípios claros de universalidade, integralidade e equidade.
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Comentários
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a) A assistência à saúde é restrita à iniciativa privada, como determinado pela Constituição Federal.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
b) As ações e serviços públicos de saúde são organizados de acordo com a diretriz de atendimento integral, com prioridade para as atividades corretivas. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
c)As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos.§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
d) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
e)Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, serão estipulados por Decreto. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
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