Em relação à organização constitucional brasileira da saúde...
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a) A assistência à saúde é restrita à iniciativa privada, como determinado pela Constituição Federal.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
b) As ações e serviços públicos de saúde são organizados de acordo com a diretriz de atendimento integral, com prioridade para as atividades corretivas. Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
c)As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio, tendo preferência as entidades com fins lucrativos.§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
d) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
e)Os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, serão estipulados por Decreto. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
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