A Lei Orgânica da Saúde (LOS), Lei nº 8.080, foi p...
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Gabarito A - Lei nº 8.080.
CAPÍTULO V
Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a
realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser
adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem
diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento
básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação
sanitária e integração institucional.
Foi incluído pela Lei nº 9.836, de 1999, o cap. V (Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena) da lei 8.080/90.
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