No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, jul...
No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.
A promoção prévia de protesto válido do título é condição para
que o credor de título de crédito válido mova uma ação de
execução contra o devedor principal.
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Protesto é necessário se a execução for contra coobrigados e endossantes, ou seja, é condição para o exercício do direito de regresso.
Protesto é desnecessário (facultativo) se for contra o devedor principal e seu avalista.
(p. 418, André Cruz, 2010)
Execução. (a) prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 meses, contados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.
O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.
O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.
Para complementar:
Resumindo: A questão diz que o protesto é pressuposto processual para uma ação de execução contra o devedor principal.
A Lei do Cheque (L7357) prova que a afirmação esta errada:
CAPÍTULO VII
Da Ação por Falta de Pagamento
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
xecução. (a) prazo de 6 meses, contados do término do prazo de apresentação a pagamento para executar o emitente e seu avalista; (b) prazo de 6 meses, contados do protesto, contra o endossante e seu avalista; (c) prazo de 6 meses, contados do pagamento ou da distribuição da execução, nos casos de regresso. Os prazos valem para os cheques pós-datados também.
O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. AgRg no AREsp 485863/MS,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 11/09/2014.
O protesto do cheque efetuado contra os coobrigados para o exercício do direito de regresso deve ocorrer antes de expirado o prazo de apresentação (art. 48 da Lei 7.357/85). Trata-se do chamado protesto necessário. O protesto de cheque efetuado contra o emitente pode ocorrer mesmo depois do prazo de apresentação, desde que não escoado o prazo prescricional. Esse é o protesto facultativo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.797-MG, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015 (Info 556).
A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório). REsp 1423464/SC,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 27/04/2016, DJE 27/05/2016.
protesto somente é necessário para os títulos aceitáveis, isto é, quando necessário o aceite. Caso o título tiver o aceite, não será necessário o protesto, para executar o sacado (letra de câmbio). Mas no caso do sacador, deverá ser protestado na ausência de aceite. Existem títulos não aceitáveis, por isso a afirmação está incorreta.
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