Títulos de crédito são documentos necessários para o exercí...

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Q1869923 Direito Empresarial (Comercial)
Títulos de crédito são documentos necessários para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. No tocante a este instituto é correto afirmar, EXCETO:
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar dos títulos de crédito regidos pelo Código Civil. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação especial.

 

Letra A) Alternativa Incorreta. Nos termos do Art. 893, CC a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 889 § 1º, CC é à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

 

Letra C) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 895, CC enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

 

Letra D) Alternativa Correta. Nos termos do art. 897, §único, CC é vedado o aval parcial.


Gabarito do Professor : D

 

Dica: Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.

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Comentários

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EXISTEM OS TÍTULOS DE CRÉDITOS TÍPICOS (CHEQUE, NOTA PROMISSÕRIA, DUPLICATA, ETC), nesses é permitido o aval parcial

Do outro lado, existem os títulos de créditos atípicos regulados pelo Código Civil Brasileiro, nesses é vedado o aval parcial

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

  • Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
  • Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

  • § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Para que a Letra D fosse considerada incorreta, a banca deveria ter incluído no enunciado: "de acordo com o Código Civil".

Afinal, há várias espécies de título de crédito em que o aval parcial é permitido pela própria lei de regência, como no caso do cheque e da duplicata.

Enfim, próxima...

O aval parcial não é permitido de acordo com o Código Civil, porém a LUG o permite e como tem caráter internacional prevalece a LUG. Essa questão está mal formulada.

Segundo o CC, não é possível o aval parcial.

Segundo a LUG, é permitido o aval parcial.

O endosso parcial é vedado tanto no CC como na LUG.

Seria possível o AVAL PARCIAL?

A resposta é depende.

Isso mesmo, depende do título em questão, como veremos a seguir.

André Luiz Santa Cruz, professor de Direito Empresarial, em sua obra (202023) estabelece que “assim como ocorre com o endosso, o aval também foi disciplinado pelo Código Civil de forma contrária, em alguns pontos, ao que prescreve a legislação cambiária uniforme. Com efeito, dispõe o art. 897, parágrafo único, do Código Civil que “é vedado o aval parcial”.

No entanto, o art. 30 da Lei Uniforme de Genebra (que cuida das letras de câmbio e notas promissórias) dispõe que “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”, o que deixa bastante clara a possibilidade de aval parcial.

Portanto, deve-se mais uma vez destacar que, conforme determinação do próprio art. 903 do Código Civil, a regra do seu art. 897, parágrafo único (vedação ao aval parcial), aplica-se tão somente aos títulos de crédito que não possuam regulamentação por lei especial que disponha de forma distinta – títulos atípicos ou inominados.

Assim, numa nota promissória, por exemplo, é plenamente admissível o aval parcial, em consonância com a regra do art. 30 da Lei Uniforme, acima mencionada.

Nesse sentido, vale relembrar o enunciado 39 das Jornadas de Direito Comercial: “não se aplica a vedação do art. 897, parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial nos títulos de crédito regulados em lei especial”.”

OBS: Em tempo, há a possibilidade do aval parcial do cheque, que tem previsão na própria lei do cheque (L. 7.357/85), cujo artigo 29 prevê: Art. 29 . O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

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