No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, jul...
No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.
Pessoa física pode exercer a atividade como empresário
individual, que é a figura jurídica normatizada como sociedade
individual de responsabilidade limitada.
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Não se pode confundir a figura do empresário individual (art. 966, CC), que é pessoa física exercente da atividade empresarial, com a sociedade individual de responsabilidade limitada (art. 980-A, CC), que é uma pessoa jurídica constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social.
Não entendi , mesmo com a explicação do colega... Pra mim estaria corretíssima.
Nathalia Viana, há dois erros na questão.
1) O empresário individual é uma pessoa física que exerce empresa. Logo, mostra-se inadequado o uso do termo "sociedade", uma vez que este se liga ao agrupamento de indivíduos em torno de uma empresa por meio de um contrato social.
2) O empresário individual também não se confunde com a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) que é uma pessoa jurídica.
* Lembre-se que são três os titulares do exercício da empresa: empresário individual, IERELI e as sociedades empresárias. O que a questão fez foi nada mais que conferir se o candidato saberia diferenciá-los.
Entendi, A Concurseira! Depois da sua explicação consegui entender o erro. Muito obrigada!!
O empresário individual (anteriormente chamado de firma individual) é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individualsão os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas.
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