No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, jul...
No que concerne ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item a seguir.
Dado o princípio constitucional de livre iniciativa, é permitido
ao empresário iniciar suas atividades comerciais
concomitantemente com o pedido de sua inscrição no registro
público de empresas mercantis.
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Principio da livre iniciativa: As atividades empresárias estão baseadas na busca por lucratividade e isso não ocorre se os empresários não tiverem a liberdade de iniciativa. Além disso, não se pode esquecer que o sistema ecônimo brasileiro é capitalista e, assim, precisa das iniciativas privadas para sobreviver,
"O primeiro ato de registro é a inscrição do empresário que, de acordo com o art. 967 do Código Civil, deve ocorrer antes do início da atividade. Importante ressaltar que tal registro não implica na caracterização do empresário, cujo conceito é material. Isso quer dizer que se alguém pratica a atividade empresária sem o devido registro será considerado empresário, mas informal, irregular."
CONCLUSÃO: O princípio da livre iniciativa não se relaciona com a necessidade ou não de registro da atividade comercial, mas sim da menor interferrência possível do estado; e a atividade empresária não se caracteriza pelo registro na junta. Mesmo os empresários "irregulares", ou seja, aqueles que não registraram a atividade ou a registraram no órgão errado, são considerados empresários.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Gab: errado.
Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
“Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
“Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".
Mas o registro não é meramente declaratório? Ele pode iniciar, inclusive irregulamente, não?
Ou seria o seguinte caso: ele até pode (e muita gente faz) sem registro, mas não é permitido.
Alguém pode esclarecer?
b: errado.
Art. 967, CC - "É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
“Enunciado nº 198. Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.”
“Enunciado nº 199. Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".
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