O caráter personalíssimo do contrato administrativo não é ab...
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A exceção se dá em apreço ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O próprio artigo 64, §2° da Lei 8.666/93 faculta à Administração a substituição do licitante vencedor nos casos em que este não assine o contrato ou não aceite e retire o instrumento equivalente nos prazos devidos, demonstrando que para a adminstração o que importa são os resultados e a eficiência e não a pessoa que estará prestando o serviço.
O fato de o licitante vencedor ser substituído não descaracteriza o intuitu personae, pelo contrário, passa a haver o caráter personalíssimo com outra entidade. Entendem dessa forma colegas? Acho que quem elaborou a questão tentou falar da subcontratação, onde a contratada pode passar parte das atribuições dos contratos para aquela. Mas não a contratada continua respondendo. Não descaracteriza o intuito personae. Portanto não vejo exceção. Questão mal feita, na minha opinião.
PS: Não escrevi pra ganhar avaliações positivas ou negativas, e sim para abrir uma discussão com os colegas do QC.
1. CONSENSUAIS
2. FORMAIS
3. ONEROSOS
4. COMUTATIVOS
5. INTUITO PERSONAE (Salvo, em casos de subcontratações permitidos no objeto convocatório e que não prejudiquem o interesse público)
Gabarito: Correta
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