O caráter personalíssimo do contrato administrativo não é ab...
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Ano: 2013
Banca:
CESPE / CEBRASPE
Órgão:
Telebras
Prova:
CESPE - 2013 - Telebras - Especialista em Gestão de Telecomunicações - Administrativo |
Q304000
Direito Administrativo
Texto associado
A respeito de contratos e compras, julgue os itens subsecutivos.
O caráter personalíssimo do contrato administrativo não é absoluto, podendo, em determinadas circunstâncias, o licitante vencedor do certame ser substituído.
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O contrato administrativo é personalíssimo apenas enquanto à necessidade de preenchimento de certos requisitos fundamentais para que a administração escolhesse determinado particular.
A exceção se dá em apreço ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O próprio artigo 64, §2° da Lei 8.666/93 faculta à Administração a substituição do licitante vencedor nos casos em que este não assine o contrato ou não aceite e retire o instrumento equivalente nos prazos devidos, demonstrando que para a adminstração o que importa são os resultados e a eficiência e não a pessoa que estará prestando o serviço.
A exceção se dá em apreço ao princípio da impessoalidade previsto no artigo 37 da Constituição Federal. O próprio artigo 64, §2° da Lei 8.666/93 faculta à Administração a substituição do licitante vencedor nos casos em que este não assine o contrato ou não aceite e retire o instrumento equivalente nos prazos devidos, demonstrando que para a adminstração o que importa são os resultados e a eficiência e não a pessoa que estará prestando o serviço.
EM CASO DE FALECIMENTO POR EXEMPLO.
Intuitu personae - Uma das características dos contratos administrativos. Significa que o contrato é celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É conhecida como a pessoalidade dos contratos administrativos, devendo ser executado pessoalmente pelo contratado.
O contratado foi selecionado no processo licitatório e foi escolhido aquele que melhor se encaixava na necessidade da Administração Pública. Sua morte ou, no caso de empresas, extinção, é motivo para rescisão do contrato, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8.666/93.
O fato de o licitante vencedor ser substituído não descaracteriza o intuitu personae, pelo contrário, passa a haver o caráter personalíssimo com outra entidade. Entendem dessa forma colegas? Acho que quem elaborou a questão tentou falar da subcontratação, onde a contratada pode passar parte das atribuições dos contratos para aquela. Mas não a contratada continua respondendo. Não descaracteriza o intuito personae. Portanto não vejo exceção. Questão mal feita, na minha opinião.
PS: Não escrevi pra ganhar avaliações positivas ou negativas, e sim para abrir uma discussão com os colegas do QC.
O fato de o licitante vencedor ser substituído não descaracteriza o intuitu personae, pelo contrário, passa a haver o caráter personalíssimo com outra entidade. Entendem dessa forma colegas? Acho que quem elaborou a questão tentou falar da subcontratação, onde a contratada pode passar parte das atribuições dos contratos para aquela. Mas não a contratada continua respondendo. Não descaracteriza o intuito personae. Portanto não vejo exceção. Questão mal feita, na minha opinião.
PS: Não escrevi pra ganhar avaliações positivas ou negativas, e sim para abrir uma discussão com os colegas do QC.
Os contratos Administrativos são EM REGRA:
1. CONSENSUAIS
2. FORMAIS
3. ONEROSOS
4. COMUTATIVOS
5. INTUITO PERSONAE (Salvo, em casos de subcontratações permitidos no objeto convocatório e que não prejudiquem o interesse público)
1. CONSENSUAIS
2. FORMAIS
3. ONEROSOS
4. COMUTATIVOS
5. INTUITO PERSONAE (Salvo, em casos de subcontratações permitidos no objeto convocatório e que não prejudiquem o interesse público)
O CESPE fuma crack, não é possível... olha só a questão que eles consideraram como certa dois anos antes dessa:
Gabarito: Correta
(CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário) A regra segundo a qual os contratos administrativos são realizados intuitu personae é absoluta.
Gabarito: Correta
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