Embora a CF considere invioláveis a intimidade, a vida priva...

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Q209450 Direito Constitucional
À luz do disposto na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os
próximos itens, a respeito dos direitos e garantias fundamentais.

Embora a CF considere invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o TCU tem poder para quebrar o sigilo bancário de determinada pessoa, no exercício de sua função fiscalizatória.
Alternativas

Comentários

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Questão errada.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) anulou decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). r

Pela decisão, tomada no julgamento de Mandado de Segurança (MS 22801) de autoria do Bacen, os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo. Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo.

Bons estudos...

Alternativa ERRADA.
 
EMENTA: Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.
1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º).
2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.
3. Ordemconcedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU – 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU – Plenário (MS 22801).
O TCU NÃO PODE PEDIR QUEBRA SIGILO BANCÁRIO.

O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário. 
De acordo com o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, o TCU não tem competência para quebrar sigilo bancário. Ele explicou que, à época da impetração deste mandado de segurança (1997), estava em vigor o artigo 38 da Lei 4.595/1964, o qual não incluía o TCU dentre os órgãos com competência para determinar a quebra de sigilo bancário. O dispositivo foi revogado pelo artigo 13 da Lei Complementar 105/2001 que, por sua vez, também não conferiu tal poder ao TCU.
Diz a Lei Complementar 105/2001, atualmente em vigor, que têm poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes no Banco Central do Brasil: o Poder Judiciário, o Poder Legislativo Federal e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), após prévia aprovação do pedido pelo plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas Comissões Parlamentares de Inquérito.

Fonte: 
http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/tcu-nao-requerer-informacoes-impliquem-quebra-sigilo

Questão errado!
Rel. Ministro Joaquim Barbosa

O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão, que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art. 13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser interpretadas restritivamente.






http://professormadeira.com/2012/05/02/tcu-quebra-de-sigilo-bancario-impossibilidade/
OBS: CF, art. 5, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

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