O montante a ser pago a título de compensação ambiental é de...

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Q313152 Engenharia Ambiental e Sanitária
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.378, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela inconstitucionalidade parcial do §1.º, do art. 36, da Lei n.º 9.985/2000 — Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) —, na expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, por entender que o valor da compensação-compartilhamento deve ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
O montante a ser pago a título de compensação ambiental é definido pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto do empreendimento causador de significativa degradação, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e após ouvido o empreendedor.
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Não entendi o finalzinho da questão: após ouvido o empreendedor, isso se refere ao contraditório e a ampla defesa? Na minha concepção o empreendedor não opinava nas decisões do órgão ambiental... principalmente na estipulação do montante a ser pago.

No art 36, parágrafo 2° da lei 9985/200 diz: Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a

criação de novas unidades de conservação.

Mas este artigo se refere a escolha das unidades de conservação a serem beneficiadas e não do valor pago... estou confusa!


Pensei nisto também, esta parte de "ouvido o empreendedor". Sei que para fazer a compensação o empreendedor pode sugerir áreas a serem beneficiadas, mas quanto ao montante a ser pago que eu saiba é o órgão que define de acordo com o impacto gerado.

Já vi casos de multa ambiental, em que o empreendedor conseguiiu reduzir o valor da multa inicial atrvés de negociação e apresentaçaõ de plano de mitigação. Mas não sei se também se aplica em casos de compensação ambiental.

Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

Decreto nº4340/02

Art. 31.  Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.

Art. 31-A

.....

     § 2o  O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI

§ 3o  As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação

 

Pelo que entendi, o empreendedor presta as informações necessárias para o cálculo do valor de referência, para análise e decisão do IBAMA.

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