O montante a ser pago a título de compensação ambiental é de...
ao impacto ambiental. A respeito do instituto da compensação ambiental tratado nessa previsão legal e sua contribuição para a implementação do SNUC, julgue os itens subsequentes.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Não entendi o finalzinho da questão: após ouvido o empreendedor, isso se refere ao contraditório e a ampla defesa? Na minha concepção o empreendedor não opinava nas decisões do órgão ambiental... principalmente na estipulação do montante a ser pago.
No art 36, parágrafo 2° da lei 9985/200 diz: Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a
criação de novas unidades de conservação.
Mas este artigo se refere a escolha das unidades de conservação a serem beneficiadas e não do valor pago... estou confusa!
Pensei nisto também, esta parte de "ouvido o empreendedor". Sei que para fazer a compensação o empreendedor pode sugerir áreas a serem beneficiadas, mas quanto ao montante a ser pago que eu saiba é o órgão que define de acordo com o impacto gerado.
Já vi casos de multa ambiental, em que o empreendedor conseguiiu reduzir o valor da multa inicial atrvés de negociação e apresentaçaõ de plano de mitigação. Mas não sei se também se aplica em casos de compensação ambiental.
Lei nº 9.985, de 2000, a Lei do SNUC, especificamente conforme seu art. 36
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
Decreto nº4340/02
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
Art. 31-A
.....
§ 2o O EIA/RIMA deverá conter as informações necessárias ao cálculo do GI
§ 3o As informações necessárias ao calculo do VR deverão ser apresentadas pelo empreendedor ao órgão licenciador antes da emissão da licença de instalação
Pelo que entendi, o empreendedor presta as informações necessárias para o cálculo do valor de referência, para análise e decisão do IBAMA.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo