A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em ...

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Q738073 Direito Previdenciário

A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a posterior reforma de decisão judicial que, tendo antecipado a tutela pleiteada, tiver possibilitado o imediato gozo do benefício previdenciário obrigará o autor da ação a devolver os valores indevidamente recebidos.

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A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

 

Argumentos:

O pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (art. 273, § 2º do CPC 1973 / art. 300, § 3º do CPC 2015). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que a decisão não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele   confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.

 

Se a pessoa não tinha direito ao benefício, deverá devolver o valor, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

O art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 prevê que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. ”

 

http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

ATENÇÃO: APENAS O STJ ENTENDE SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DE TAIS VALORES. STF E TNU APRESENTAM ENTENDIMENTO EM SENTIDO OPOSTO. 

 

ENTENDIMENTO DO STJ: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. STJ. 1ª Seção. REsp 1.401.560-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014 (Info 570).

 

ENTENDIMENTO DO STF: A jurisprudência do STF já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. (...) (STF. 1ª Turma. ARE 734242 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.

 

ENTENDIMENTO DA TNU: SÚMULA 51 - Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

 

DEVIDO AO FATO DE A QUESTÃO TER SOLICITADO O ENTENDIMENTO DO STJ, ENCONTRA-SE VERDADERA A AFIRMATIVA QUE DIZ SER POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO.

 

GABARITO: CERTO.

 

SEURADO RECEBE O BENEFÍCIO POR FORÇA DE...                                                                                      DEVOLVERÁ OS VALORES?

1. tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.                                                                       STJ: SIM; STF e TNU: NÃO

2. sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.                                                                             SIM

3. sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em REsp.                                                       NÃO

4.  sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.                                                          NÃO     

 

Fonte: DizerODireito

CERTA.

Conforme os grandes comentários dos colegas Rafael e Wilson, só o STJ tem esse entendimento, ao contrário do STF e do TNU.

Mas convenhamos, o governo não fez a "besteira"? Como o segurado ia receber os valores com má-fé pra devolvê-los? Só no Brasil mesmo.

Eles gabaritaram como correto porque o concurso é para Procurador do Estado, logo puxaram a sardinha para o Governo. Porém, a questão merece ser anulada, visto que há divergência na jurisprudência, razão pela qual as questões em que há entendimentos diversos não podem ser cobradas em prova objetiva. No mínimo deveria gabaritar como errado, uma vez que tem que prevalecer o entendimento do STF. 

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