A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em ...
A respeito do acidente de trabalho e das ações judiciais em matéria previdenciária, julgue o item subsequente.
Nos termos do entendimento do STJ, nas demandas ajuizadas
pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em
acidente laboral nas quais se vise o ressarcimento dos valores
decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo
da prescrição quinquenal será a data do acidente.
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Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.
Tal precedente consta do Informativo 550 do STJ.
ERRADA.
É a data da concessão do benefício.
Por uma questão lógica o termo a quo para a prescrição quinquenal só pode ser a data da concessão do benefício, uma vez que o INSS só tomou ciência do dito acidente laboral quando foi instado a conceder o benefício de pensão por morte. Não poderia a assertiva está correta, considerando que aponta a data do acidente como termo a quo para correr a prescrição quinquenal, pois o INSS não toma ciência dos acidentes do trabalho imediatamente ao seu acontecimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DEMANDA RESSARCITÓRIA AJUIZADA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR DO SEGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1o. DO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 103 E 104 DA LEI 8.213/91. 1. Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário, o termo a quo da prescrição da pretensão é a data da concessão do referido benefício. 2. Em razão do princípio da isonomia, é quinquenal, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32, o prazo prescricional da ação de regresso acidentária movida pelo INSS em face de particular. 3. A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador. 4. Agravo regimental a que nega provimento (AgRg no REsp. 1.365.905/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe 25.11.2014).
Acrescendo ao colega Daniel Rosário, o termo inicial da prescrição nunca pode ocorrer em momento anterior ao nascimento da pretensão, de maneira que, até a concessão do referido benefício, não teria o INSS qualquer pretensão face ao empregador, razão pela qual a concessão é o seu termo inicial...
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