No que se refere à previdência complementar, julgue o próxim...
No que se refere à previdência complementar, julgue o próximo item.
A previdência complementar privada é de caráter facultativo,
possui natureza jurídica contratual sui generis e é organizada
de forma autônoma relativamente ao regime geral de
previdência social.
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CF. Art. 202. O regime de PREVIDÊNCIA PRIVADA, de caráter COMPLEMENTAR e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
CERTA.
Isso está de acordo com a CF/88:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de FORMA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Cuidado! O colega Hallyson generalizou ao falar que previdência privada complementar submete-se ao CDC.
De acordo com a súmula 563 do STJ:
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Valeu lívia!
Complementando:
Lembrando que após a vigência da previdência complementar a ADESÃO é automática( diferente de permanente) mas o VINCULO que é facultativo.
Se o servidor tomou posse após a vigencia, ele é automaticamente inscrito no serviço de previdencia complementar, MAAAASS depois ele poderá a qualquer tempo pedir para sair. Ou seja, ele não é obrigado a manter o VÍNCULO. Mas nem sempre será facultativo seu enquadramento, exceto se era servidor ANTES da vigência que ai nem é "colocado lá"...
Vamos que vamos... #força
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