Assinale a opção correta no que se refere aos poderes dos ad...
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alt. a
DIFERENÇA EXCESSO DE PODER DESVIO DE FINALIDADE
No excesso de poder o ato praticado não é nulo por inteiro; prevalece naquilo que não exceder.
No desvio de finalidade o ato administrativo é ilegal, Não há como aproveitá-lo, é nulo.
fonte:http://download.universa.org.br/upload/67/201112061413292.pdf
POLÊMICA..
"o Texto Supremo deu ao Congresso Nacional o poder-dever de legislar. É sua obrigação fazê-lo. Não pode exonerar-se nem direta, nem indiretamente de tal função. É-lhe, peremptoriamente, vedado delegá -la, salvo explícita autorização constitucional. As delegações só podem existir, em nosso sistema, com estrita observância do preceito pertinente da Constituição".
O ilustre jurista lembra a lei delegada, prevista no art. 68 da Constituição Federal, hipótese excepcional de elaboração legislativa pelo Presidente da República, para a qual é imprescindível delegação do Congresso Nacional.
Mesmo a lei delegada, no entanto, conhece severas restrições. O § 1º do art. 68 estabelece as matérias que "não serão objeto de delegação".
Os limites possíveis de delegação ficam claros na lição de HELY LOPES MEIRELLES:
"o que não se admite, no nosso sistema constitucional, é a delegação de atribuições de um Poder a outro, como também não se permite delegação de atos de natureza política, como a do poder de tributar, a sanção e o veto de lei."
Segue parte de julgamento constante no "DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO, Edição nº 210/2013 – SP,12/11/13", demonstrando o motivo da E estar errada.
"Por fim, quanto à alegação de que o autor foi absolvido na seara criminal, por ausência de provas, de modo que se lhe aplica os efeitos daquele decisório para o plano da decisão administrativa, devendo, pois, ser igualmente absolvido. Não lhe assiste razão. Com efeito, verifico que a sentença de absolvição lastreou-se no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo a redação vazada nestes termos:Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:omissis;(...);IV -não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal(grifos nossos) Logo, se se trata de sentença absolutória proferida com esteio no precitado dispositivo (sentença dubitativa), não terá o condão de obstar o entendimento exarado na esfera administrativa. Isso porque, embora tenha sido absolvido (fls. 07/13), não o foi com base em suposta inexistência do fato. A doutrina é precisa a diferenciar referidas expressões:I- Estar provada a inexistência do fato: hipótese na qual entende o juiz, pela prova coligida ao processo, ter ficado evidenciado que o fato imputado na denúncia ou queixa, em verdade, não concorreu. Este fundamento da sentença, consoante regra do art. 935 do Código Civil em vigor, faz coisa julgada no cível, afastando, destarte, a possibilidade de ingresso posterior de ação de reparação dos danos (...). II -Não haver prova da existência do fato: aqui o fato criminoso até pode ter ocorrido. Contudo, não logrou a acusação comprovar sua existência ou materialidade. Trata-se de fundamento que não produz qualquer reflexo na esfera cível, sendo possível, então, a despeito da absolvição operada na esfera criminal, restar condenado o ofensor no juízo cível ao pagamento de indenização (...). IV- Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal: (...) Está distinção realizada pelo legislador releva em face da coisa julgada no cível que, por interpretação do art. 935 do Código Civil, é produzida pela sentença penal, que reconhece não ter o réu concorrido para a infração penal, ao contrário do que ocorre quando se limita o magistrado a absolvê-lo sob o fundamento de que não há provas de autoria ou participação, pois neste último caso fica aberto o flanco para que, no cível, busque a vítima produzir esta prova com vistas à obtenção de indenização a ser pega pelo réu (Noberto Avena, Processo Penal, Editora Método, p. 907/2009). Verifica-se, assim, que se alberga, em âmbito legislativo, a máxima da independência das esferas civil, penal e administrativa. Em suma, é tese consagrada no âmbito doutrinário, com arrimo no nosso sistema normativo, acerca da independência entre as esferas, de tal sorte que, em princípio, a persecução em um dos âmbitos referidos não impede que se apurem e punam os fatos em outro, sem que se possa falar em bis in idem."
A letra "e" está errada, porque não é qualquer absolvição na seara penal que influencia no direito administrativo, mas apenas aquelas que dizem respeito à absolvição por negativa de autoria. A absolvição por falta de provas, por exemplo, não influencia na decisão administrativa.
a)
No excesso de poder, o ato não é nulo por inteiro; naquilo que não exceder, aproveita-se. CERTA, VISANDO EFICIÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
b)
Poder de Polícia é o poder de que dispõe o Estado para
distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a
atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre
os servidores do seu quadro de pessoal. ERRADO - PODER DISCIPLINAR
c)
Como a delegação é discricionária e definitiva, pode o
delegante, a qualquer tempo, revogar para si as atribuições
anteriormente transferidas ao delegado. ERRADA- NÃO PE DEFINITIVA, PODERÁ O DELEGANTE AVOCAR COMPETÊNCIA
d)
Admite-se, no sistema constitucional brasileiro, a delegação de atribuições de um Poder para outro. ERRADA - SOMENTE DENTRO DO MESMO PODER.
e)
Caso ocorra a absolvição em sede penal, a sentença surtirá efeitos sobre a decisão administrativa. ERRADA - DECISÃO PENAL SOMENTE TERÁ EFEITOS NA ÁREA ADMINISTRATIVA QUANDO SUA DECISÃO FOR QUE NÃO OUVE AUTORIA DO FATO, OU INEXISTÊNCIA DO CRIME.
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