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Q1369168 Direito Empresarial (Comercial)
De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa correta sobre as cooperativas.
Alternativas

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A questão tem por objeto tratar das cooperativas. A sociedade cooperativa é uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados. Encontra-se regulada no CC/02 (arts. 1.093 a 1.096), e na Lei n°5.764/71.

A sociedade cooperativa é criada por pessoas que, reciprocamente, se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, podendo o seu objeto versar sobre qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.


Letra A) Alternativa Correta. As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.

Letra B) Alternativa Incorreta. Nas cooperativas os sócios podem escolher se querem responder de forma limitada ou ilimitada. A responsabilidade dos cooperados pode ser limitada (somente responderá pelo valor de suas cotas e pelos prejuízos verificados nas operações sociais) ou ilimitada (responderá ilimitadamente e solidariamente pelas obrigações sociais).  As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito, e ilimitada quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite (arts. 11 e 12, da Lei n°5.764/71).       

Letra C) Alternativa Incorreta. As sociedades cooperativas, por força do disposto no art. 982, §único, CC, não são consideradas empresárias, sendo sempre de natureza simples, independentemente do seu objeto.


Letra D) Alternativa Incorreta. Nas omissões do capítulo da sociedade cooperativa e não havendo regulamentação na legislação especial, aplicamos às cooperativas as disposições relativas às sociedades simples (art. 1.096, CC).       


Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 15, da 5.764/71 que o ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar: I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento; II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um; III - aprovação do estatuto da sociedade; IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.


Gabarito do Professor: A


Dica: São características das sociedades cooperativas: variabilidade, ou dispensa do capital social; concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado; direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação; distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuídos juros fixos ao capital realizado; indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

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Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Lei n. 5.764/71 (institui o regime jurídico das sociedades cooperativas)

 

Art. 14: A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembleia-Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

 

Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

        

Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.

A letra D está errada porque não se aplica as regras das sociedades anônimas, embora as bancas costumem fazer tal afirmação. Eis a redação do artigo 1.096, CC:

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

A – CORRETA por força do art. 982, parágrafo único, do CC, in verbs:

Art. 982. (...)

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

B – INCORRETA por força do art. 1.095, caput, do CC, in verbs:

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

C – INCORRETA por força do art. 982, parágrafo único, do CC, in verbs:

Art. 982. (...)

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

D – INCORRETA por força do art. 1.096, do CC, in verbs:

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

E – INCORRETA por força do art. 15, III, da Lei nº 5.764/71, in verbs:

Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

(...)

III - aprovação do estatuto da sociedade;

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