De acordo com a Lei Complementar nº 101/200 — Lei de Respon...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 57 da LRF:
“Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio".
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas em prazo de acordo com o porte do Município, segundo o art. 57 da LRF.
B) ERRADO. Em Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes, o prazo para emissão do parecer prévio será de no máximo 180 DIAS.
C) ERRADO. Na verdade, os Tribunais de Contas NÃO entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio, segundo o art. 57 da LRF.
D) CORRETO. Realmente, caso o prazo de sessenta dias não esteja estabelecido nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas Municipais, os Tribunais de Contas poderão estender o prazo para até cento e oitenta dias, apenas nos Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes, segundo o art. 57 da LRF.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LRF
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2 Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
LRF, Art. 57, caput
"Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais."
ADI 2.238 e ADI 2.324 (DOU 17/9/2019): caput - declarado INCONSTITUCIONAL, em controle concentrado pelo STF.
STF INFORMATIVO 983.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 101/2000. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF). IMPUGNAÇÃO PRINCIPAL COM BASE NO PRINCÍPIO FEDERATIVO [...]
4. ARTIGOS 9, § 3º, 56, CAPUT, 57, CAPUT. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS.
[...]
4.2. Em relação ao artigo 56, caput, da LRF, a emissão de diferentes pareceres prévios respectivamente às contas dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público transmite ambiguidade a respeito de qual deveria ser o teor da análise a ser efetuada pelos Tribunais de Contas, se juízo opinativo, tal como o do art. 71, I, da CF, ou se conclusivo, com valor de julgamento. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo. 4.3. O mesmo se aplica ao art. 57, caput, da LRF, cuja leitura sugere que a emissão de parecer prévio por Tribunais de Contas poderia ter por objeto contas de outras autoridades que não a do Chefe do Poder Executivo. Confirmação da liminar, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo.
(ADI 2238, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020)
Não entendi, se o caput foi declarado inconstitucional ainda é válido pra responder a questão ? Não deveria ser anulada?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo