A Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 alter...
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Ano: 2023
Banca:
CPCON
Órgão:
Prefeitura de Dona Inês - PB
Provas:
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CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Professor B - Nível - 1 (Licenciatura em Matemática) |
CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Professor B - Nível - 1 (Licenciatura em Inglês) |
CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Professor B - Nível - 1 (Licenciatura em História) |
CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Professor B - Nível - 1 (Licenciatura em Educação Física) |
CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Professor B - Nível - 1 (Licenciatura em Ciências) |
CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Professor B - Nível - 1 (Licenciatura em Artes) |
CPCON - 2023 - Prefeitura de Dona Inês - PB - Professor A Nível - II |
Q2272930
Pedagogia
A Emenda Constitucional nº 108 de 26 de agosto de 2020 altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). De acordo com a Emenda Constitucional nº 108, a Constituição Federal passa a vigorar, dentre outras, com as seguintes alterações:
I- Art. 158, parágrafo único,
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II- Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
III- Art. 158, parágrafo único, II - até 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (NR).
A alternativa que apresenta a(s) afirmativa(s) CORRETA(S) é:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios.
II- Art. 163-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
III- Art. 158, parágrafo único, II - até 45% (quarenta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (NR).
A alternativa que apresenta a(s) afirmativa(s) CORRETA(S) é: