A licitação poderá ser revogada
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A revogação pode acontecer por motivo de superveniente, em razão do qual a Administração Pública julgue ser de interesse público, sendo assegurado, no entanto, a ampla defesa e contraditório ao vencedor do certame licitatório. Ao contrário da anulação, a revogação pode ensejar direito à indenização, conforme o caso.
Este procedimento não tem por escopo examinar a legalidade do ato, mas sim, verificar a ocorrência (ou não) de dois pressupostos legais que a legitima, quais sejam, a ocorrência de um fato superveniente àquela autorização expedida pela autoridade superior para iniciar a licitação, e por razões de Interesse Público. Estes dois pressupostos legais devem ser avaliados sob os critérios de oportunidade e conveniência.
O art. 49 da Lei nº 8.666/93 trata especificamente do assunto, como podemos observar, in verbis: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
A revogação, tendo em vista não prescindir de ilegalidade, só pode ser declarada caso haja motivo de interesse público superveniente e deve ser comprovado. É o que afirma o art. 49 da Lei 8.666:
"Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"
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