A licitação poderá ser revogada

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Q48018 Direito Administrativo
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LETRA E.

A revogação pode acontecer por motivo de superveniente, em razão do qual a Administração Pública julgue ser de interesse público, sendo assegurado, no entanto, a ampla defesa e contraditório ao vencedor do certame licitatório. Ao contrário da anulação, a revogação pode ensejar direito à indenização, conforme o caso.

Este procedimento não tem por escopo examinar a legalidade do ato, mas sim, verificar a ocorrência (ou não) de dois pressupostos legais que a legitima, quais sejam, a ocorrência de um fato superveniente àquela autorização expedida pela autoridade superior para iniciar a licitação, e por razões de Interesse Público. Estes dois pressupostos legais devem ser avaliados sob os critérios de oportunidade e conveniência.

O art. 49 da Lei nº 8.666/93 trata especificamente do assunto, como podemos observar, in verbis: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".


ALTERNATIVA E

A revogação, tendo em vista não prescindir de ilegalidade, só pode ser declarada caso haja motivo de interesse público superveniente e deve ser comprovado. É o que afirma o art. 49 da Lei 8.666:

"Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado"
ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃOSe ocorrer a ilegalidade na prática de algum ato do procedimento licitatório, esse ato deverá ser anulado, e sua anulação implica nulidade de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato.A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera a obrigação de indenizar. Entretanto, a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que a causa da nulidade não lhe seja imputável (ao contratado), promovendo-se a responsabilidade de quem deu causa à nulidade.
 Já a revogação de uma licitação somente é possível em duas hipóteses:a) por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, mediante parecer escrito e fundamentado;b) a critério da administração, quando o ajudicatário, tendo sido por ela convocado, no prazo e condições estabelecidos no edital, para assinar o termo de contrato ou aceitar ou retirar o instrumento equivalente, recusar-se a fazê-lo, ou simplesmente não comparecer. 
Depois de assinado o contrato, não se pode mais revogar a licitação. Já a anulação da licitação pode ser feita mesmo depois de assinado o contrato.Em todas as hipóteses de desfazimento da licitação, seja por anulação seja por revogação, são assegurados o contraditório e a ampla defesa.Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado.
Alternativa correta, letra EComentáriosa) Nesse caso deveria ser anulada.b) Nesse caso deveria ser anulada.c) Não pode ser por qualquer motivo, tem que ser algo pertinente e suficiente para justificar tal conduta.d) Nesse caso deveria ser anulada.e) Correta (Art. 49.)Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
A revogação deverá obrigatoriamente ter pertinência estrita com motivos supervenientes ao contrato, que possam ensejar legalmente o ato revocatório, ou seja , se a situação atual se modificou e não existe mais a necessidade que existia antes, haverá justificativa legal para a referida revogação..

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