A respeito do contrato de comodato, é de sua essência a tran...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão proposta sobre o contrato de comodato e a responsabilidade associada ao uso do bem emprestado.
O comodato é um contrato gratuito, pelo qual uma das partes (comodante) cede à outra (comodatário) a posse de um bem não fungível, permitindo que o comodatário o utilize por determinado tempo e depois o devolva. Segundo o artigo 579 do Código Civil brasileiro, o comodato é essencialmente um contrato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis.
Interpretação do Enunciado: A questão afirma que no comodato, ocorre a transferência da posse do bem. No entanto, mesmo com essa transferência, o comodante pode não estar isento de responsabilidade por danos causados pelo comodatário ao usar o bem, no caso específico de um automóvel.
Legislação e Jurisprudência: Embora o comodante transfira a posse, ele não está automaticamente isento de responsabilidade por danos causados pelo veículo emprestado. Isso é respaldado por decisões judiciais que consideram a responsabilidade solidária do proprietário em algumas situações, como quando há negligência na escolha do comodatário ou se o veículo está em más condições de uso.
Exemplo Prático: Imagine que João empresta seu carro a Pedro (comodato) para uma viagem. Se Pedro causar um acidente, João pode ser responsabilizado, especialmente se sabia que Pedro não tinha habilitação adequada.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C (certo) está correta porque, de fato, a transferência de posse no comodato de um automóvel não é suficiente para isentar o comodante de responsabilidade por danos causados pelo comodatário.
Pegadinhas do Enunciado: A questão explora a falsa impressão de que a transferência de posse sempre exime o comodante de responsabilidade, o que não é verdade. É crucial entender que a responsabilidade civil pode ser solidária, dependendo das circunstâncias.
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Comentários
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Certa
comentários: O CC não tem artigo disciplinando a matéria. A luz da teoria da guarda, a responsabilidade deveria ser do comodatário. O STJ em reiteradas decisões (Resp 343649/MG) sustenta a solidariedade entre o dano da coisa e o comodotário.
RECURSO ESPECIAL Nº 343.649 - MG (2001/0102616-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES E OUTROS
RECORRIDO : NEIDE APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ GERALDO ROCHA RIBEIRO E OUTROS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
- Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos
danos causados culposamente pelo permissionário.
- Recurso provido.
A rigor, o empréstimo de veículo é um contrato de comodato, ou seja, o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição (CC 579). Realizada esta, o dono do veículo não mais tem o poder de direção, fato que se transfere ao comodatário. Isso nos leva a concluir que o proprietário não pode ser responsabilizado por acidentes causados pelo comodatário. Entretanto, não é este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Nessa Corte consolidou-se a posição de que há responsabilidade solidária entre o dono do veículo emprestado e o condutor deste.
A questão é de 2010, mas o entendimento ainda prevalece no STJ:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) 5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes. (...) (REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Fiquem com Deus!
=)
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