A respeito do contrato de comodato, é de sua essência a tran...
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Certa
comentários: O CC não tem artigo disciplinando a matéria. A luz da teoria da guarda, a responsabilidade deveria ser do comodatário. O STJ em reiteradas decisões (Resp 343649/MG) sustenta a solidariedade entre o dano da coisa e o comodotário.
RECURSO ESPECIAL Nº 343.649 - MG (2001/0102616-7)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE : COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
ADVOGADO : LUÍS CLÁUDIO DA SILVA CHAVES E OUTROS
RECORRIDO : NEIDE APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO : JOSÉ GERALDO ROCHA RIBEIRO E OUTROS
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR - SOLIDARIEDADE - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
- Quem permite que terceiro conduza seu veículo é responsável solidário pelos
danos causados culposamente pelo permissionário.
- Recurso provido.
A rigor, o empréstimo de veículo é um contrato de comodato, ou seja, o empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição (CC 579). Realizada esta, o dono do veículo não mais tem o poder de direção, fato que se transfere ao comodatário. Isso nos leva a concluir que o proprietário não pode ser responsabilizado por acidentes causados pelo comodatário. Entretanto, não é este o entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Nessa Corte consolidou-se a posição de que há responsabilidade solidária entre o dono do veículo emprestado e o condutor deste.
A questão é de 2010, mas o entendimento ainda prevalece no STJ:
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MILITAR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO CIVIL. CULPA E NEXO CAUSAL. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. ÚLTIMO SOLDO NA ATIVA. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de pensão civil proposta por vítima de acidente de trânsito que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. (...) 5. O proprietário responde direta e objetivamente pelos atos culposos de quem conduzia o veículo e provocou o acidente, independentemente de ser seu preposto ou não, podendo a seguradora denunciada responder solidariamente, nos limites contratados na apólice. Precedentes. (...) (REsp 1344962/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015).
Fiquem com Deus!
=)
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