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Q1311901 Direito Financeiro
Para os municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida. Para a verificação desse limite, são previstos os casos que não serão computados, entre eles
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento sobre limites de gastos com pessoal no âmbito dos municípios.

 

2) Base legal (Lei Complementar n.º 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I) União: 50% (cinqüenta por cento);

II) Estados: 60% (sessenta por cento);

III) Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I) de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II) relativas a incentivos à demissão voluntária;

III) derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;

IV) decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;

V) com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº. 19;

VI) com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

VI) com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9º. do art. 201 da Constituição;

c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

 

3) Identificação da resposta

a) Certo. Não serão computadas no limites de gastos com pessoal as indenizações por demissão de servidores ou empregados, nos termos do art. 19, § 1.º, inc. I, da LC n.º 101/00.

b) Errado.  Os gastos fixos com empregos, mesmo tratando-se de celetistas, serão computadas no limites de gastos com pessoal, já que tal hipótese não consta nas exceções contidas no art. 19, § 1.º, incs. I a VI, da LC n.º 101/00.

c) Errado. Os pagamentos de horas extras, mesmo sendo excepcionais, serão computadas no limites de gastos com pessoal, já que tal hipótese não consta nas exceções contidas no art. 19, § 1.º, incs. I a VI, da LC n.º 101/00.

d) Errado. As despesas com cargos exclusivamente comissionados serão computadas no limites de gastos com pessoal, já que tal hipótese não consta nas exceções contidas no art. 19, § 1.º, incs. I a VI, da LC n.º 101/00.

Gabarito do Professor: A.

 

 

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Comentários

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Gab. A

De fato, conforme o Art. 19, III, da LRF, para os municípios, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder 60% da receita corrente líquida. Porém, há alguns gastos que são verdadeiras ressalvas a este limite, pois não entram no cômputo das despesas com pessoal. Vejamos:

Art. 19. § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

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