Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de...
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Nossa, nessa me perdi :/
Segundo o art. 166 da CR
§ 5. O Presidente da Republica poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração e proposta.
Encontrei essa justificativa, mas se alguém puder complementar, por favor.
A alternativa errada é a letra “D”, pois antes do relatório preliminar não cabem emendas ao projeto.
Relatório Preliminar (Portal do Senado/Processo Orçamentário)
O parlamentar designado para ser o relator - geral do projeto de lei orçamentária deve elaborar Relatório Preliminar sobre a matéria, o qual, aprovado pela CMO, passa a denominar-se Parecer Preliminar. Esse parecer estabelece os parâmetros e critérios a serem obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório pelo relator - geral e pelos relatores setoriais.
LETRA D -
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
- Relatório preliminar é a proposta orçamentária
- Parecer Preliminar - documento elaborado pelo Relator Geral do projeto de lei orçamentária que contém, além de uma análise detalhada da proposta do Poder Executivo, os parâmetros e critérios a serem observados pelos Relatores setoriais na apreciação das partes que compõem as respectivas relatorias, bem como dos critérios para o cancelamento ou remanejamento de dotações, ainda, para o atendimento das emendas de suas áreas.
é alguma norma específica que trata sobre isso...
O mais perto que eu achei foi a Resolução n°1 de 2006 do CN:
Subseção VI
Do Parecer Preliminar
Art. 51. O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 52. O Relatório Preliminar será composto de duas partes:
(...)
Art. 53. O Parecer Preliminar poderá:
I - determinar o remanejamento de dotações em nível de função, subfunção, programa, ação, órgão ou área temática;
II - definir outras alterações e limites que contribuam para adequar a estrutura, a composição e a distribuição de recursos às necessidades da programação orçamentária;
III - (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)
Art. 54. O Relatório do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária que analisar a consistência fiscal do projeto, nos termos do disposto no art. 22, II, será parte integrante do Parecer Preliminar.
Art. 55. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
Seção III
Do Parecer Preliminar
Art. 85. O Relatório Preliminar conterá a avaliação do cenário econômico-fiscal e social do projeto, dos parâmetros que foram utilizados para a sua elaboração e das informações constantes de seus anexos.
Parágrafo único. O Relatório Preliminar conterá, quanto ao Anexo de Metas e Prioridades:
I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelo Relator, no cancelamento das metas constantes do anexo;
II - os critérios que serão utilizados pelo Relator para o acolhimento das emendas;
III - demonstrativo contendo os custos unitários estimados das ações nele constantes;
IV - disposições sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas.
Art. 86. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
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