Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de...

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Q449769 Administração Financeira e Orçamentária
Os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de Lei Orçamentária (LOA) são elaborados pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF) e encaminhados ao Congresso Nacional pelo Presidente da República. Composto pelo texto da lei, quadros orçamentários e anexos, os projetos de lei devem ser encaminhados para apreciação do Congresso Nacional. Sobre o processo de apreciação até a aprovação pelo Congresso Nacional, é INCORRETO afirmar que
Alternativas

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Nossa, nessa me perdi :/

Bom dia, galera.

Não tenho muito conhecimento do assunto, mas apos pesquisas concluir que o erro na alternativa D está em explitar: antes da emissão do relatório preliminar.

Segundo o art. 166 da CR

§ 5. O Presidente da Republica poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere      este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração e proposta.




Encontrei essa justificativa, mas se alguém puder complementar, por favor.

A alternativa errada é a letra “D”, pois antes do relatório preliminar não cabem emendas ao projeto.
Relatório Preliminar (Portal do Senado/Processo Orçamentário)
O parlamentar designado para ser o relator - geral do projeto de lei orçamentária deve elaborar Relatório Preliminar sobre a matéria, o qual, aprovado pela CMO, passa a denominar-se Parecer Preliminar. Esse parecer estabelece os parâmetros e critérios a serem obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório pelo relator - geral e pelos relatores setoriais.

LETRA D - 

§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.

- Relatório preliminar é a proposta orçamentária 

- Parecer Preliminar - documento elaborado pelo Relator Geral do projeto de lei orçamentária que contém, além de uma análise detalhada da proposta do Poder Executivo, os parâmetros e critérios a serem observados pelos Relatores setoriais na apreciação das partes que compõem as respectivas relatorias, bem como dos critérios para o cancelamento ou remanejamento de dotações, ainda, para o atendimento das emendas de suas áreas.

é alguma norma específica que trata sobre isso...

 

O mais perto que eu achei foi a Resolução n°1 de 2006 do CN:

 

Subseção VI

Do Parecer Preliminar

 

Art. 51. O Relator-Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 2015-CN)

 

Art. 52. O Relatório Preliminar será composto de duas partes:

(...)

Art. 53. O Parecer Preliminar poderá:

I - determinar o remanejamento de dotações em nível de função, subfunção, programa, ação, órgão ou área temática;

II - definir outras alterações e limites que contribuam para adequar a estrutura, a composição e a distribuição de recursos às necessidades da programação orçamentária;

III - (Revogado pela Resolução nº 3, de 2015-CN)

 

Art. 54. O Relatório do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária que analisar a consistência fiscal do projeto, nos termos do disposto no art. 22, II, será parte integrante do Parecer Preliminar.

 

Art. 55. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.

 

Seção III

Do Parecer Preliminar

 

Art. 85. O Relatório Preliminar conterá a avaliação do cenário econômico-fiscal e social do projeto, dos parâmetros que foram utilizados para a sua elaboração e das informações constantes de seus anexos.

Parágrafo único. O Relatório Preliminar conterá, quanto ao Anexo de Metas e Prioridades:

I - as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelo Relator, no cancelamento das metas constantes do anexo;

II - os critérios que serão utilizados pelo Relator para o acolhimento das emendas;

III - demonstrativo contendo os custos unitários estimados das ações nele constantes;

IV - disposições sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e coletivas.

 

Art. 86. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.

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