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A) “O dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" e ele “só pode ser presumido, ou" in re ipsa", no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves; NETTO, Felipe Peixoto Braga; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 3. p. 266). Correto;
B) Trata-se do prejuízo patrimonial causado, dividindo-se em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) e lucros cessantes (o que deixou de se ganhar). O exemplo dado pela doutrina é o caso do taxista. Digamos que alguém colida em seu veículo. Neste caso, o causador do dano deverá pagar o conserto do carro, bem como ressarci-lo do dinheiro que deixou de ganhar com as corridas, no tempo em que o veículo ficou na oficina. Incorreto;
C) Em responsabilidade civil não há esta classificação de dano. Incorreto;
D) Trata-se da lesão ao meio ambiente, como a poluição de um rio. Incorreto;
E) Em responsabilidade civil não há esta classificação de dano. Incorreto.
Resposta: A
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RISCOS E AMEAÇAS
Riscos e ameaças são variáveis com probabilidade de ocorrência e com potencialidade de causar dano.
Podem decorrer da: ação do homem (humanos) ter origem em falhas de materiais ou equipamentos (técnicos) serem provocados pela própria natureza (incontroláveis).
Riscos e ameaças não se confundem, pois implicam níveis de potencialidade de danos diferentes:
No risco o dano é real, ou seja, se acontecer o evento, haverá necessariamente perda.
Na ameaça o dano é potencial, isto é, se acontecer o evento, poderá haver perda ou não.
Dano e perda também não se confundem. Dano é gênero do qual são espécies o dano potencial e o dano real, os quais podem ou não gerar perda. No dano potencial temos o dano moral, por exemplo e no dano real temos como um exemplo o prejuízo financeiro.
A perda pode ser entendida como uma perda de ativos de qualquer natureza como consequência de dano real ou potencial, cujos efeitos, uma vez medidos, expressem prejuízo pecuniário de qualquer monta. Dano é resultado e perda é a consequência.
Riscos = dano Real
Ameaça = dano Potencial
Bom dia!
Que livro, apostila ou site eu encontro este assunto?
Pesquisei muito e não é fácil encontrar material sobre o tema. Cheguei a algumas conclusões:
Parece-me que dano potencial é diferente de dano hipotético. Este não é indenizável, baseia-se mais numa suposição e mera possibilidade. O dano potencial, por sua vez, aproxima-se mais do juízo de probabilidade, mais factível. Basta recordar da aplicação da teoria da perda de uma chance. Por isso que a questão apresenta como gabarito a letra A.
Deparei-me com duas informações, as quais colaciono aqui. A primeira, de cunho acadêmica, define dano potencial. A segunda, de fonte jurisprudencial, fundamenta um pouco do que eu abordei no parágrafo acima.
Dano potencial é aquele que pode ocorrer, aquele que há possibilidade de um evento prejudicial futuro. Entende-se também por dano potencial, aqueles danos ambientais continuados ou acumulados, característicos de atividades de riscos, podendo gerar prejuízos num lapso de tempo maior.(Patrícia Antunes Gonçalves e Ronara da Silva Figueiredo Valadares. Título do artigo:Do paradigma da responsabilidade civil ao paradigma direito de danos e o surgimento dos novos tipos de danos na esfera ambiental.)
(Notícia de 16.05.2012) - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu reparação por danos morais a uma servente que manuseava lixo hospitalar, apesar de jamais ter sido ferida ou contaminada. Na hipótese tratada, a potencial possibilidade de risco foi considerada suficiente para a condenação.
A despeito das alegações iniciais feitas pela trabalhadora de que o lixo hospitalar era acondicionado de forma imprópria e que seu manuseio frequentemente era feito sem o uso de luvas ou aventais, em razão de a empresa não fornecer, com regularidade, os equipamentos de proteção individual (EPIs), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença que havia condenado a empresa C.D.N – Limpeza, Conservação e Construção Ltda. e, de forma subsidiária, o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento determinante para a reforma da sentença foi o de que a empregada jamais foi vítima de lesão ou contaminação enquanto prestava serviços no hospital, embora se reconhecesse que o descarte do resíduo especial era feito no lixo comum e que sua manipulação indevida resultou em ferimentos em colegas da servente.
A relatora do recurso de revista da trabalhadora ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que "não é crível se imaginar que a empregada tenha de efetivamente sofrer um infortúnio para ter direito à reparação por dano moral". A preocupação do legislador ao estabelecer normas de segurança do trabalho, lembrou a relatora, se fez em caráter preventivo, exatamente para poupar o empregado da possibilidade de qualquer dano à sua saúde.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 3 mil.
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