Os gestores públicos de certo município necessitam de unifor...
De acordo com a Lei Federal nº 10.520/02, as empresas que estarão autorizadas a fazer novos lances verbais e sucessivos são, respectivamente:
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GABARITO D
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
Empresa A ofertou o valor mais baixo R$320.000,00, 10% maior que esse valor corresponde a R$352.000,00. Logo, estão aptas as empresas A, C e D.
A questão exige o conhecimento da licitação, especialmente no que tange ao pregão, que é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns para a Administração Pública.
Conforme o art. 1º e seu parágrafo único, o pregão deve ser usado para a aquisição de bens e serviços comuns, que são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Além disso, a lei nº 10.520/02 não delimita qualquer valor para a utilização do pregão.
No caso em tela, gestores públicos de um município precisam de uniforme para os funcionários e irão realizar a compra por meio do pregão. Observe que a Administração recebeu cinco propostas:
- Empresa A: 320 mil
- Empresa B: 353 mil
- Empresa C: 330 mil
- Empresa D: 350 mil
- Empresa E: 380 mil
É certo que a empresa A ofertou o melhor lance. Sendo assim, devemos considerar o seu valor para fins de aplicação do art. 4º, VIII da lei nº 10.520/02. Veja:
Art. 4º, VIII, lei nº 10.520/02: no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.
Fazendo as contas, temos que 10% de 320 mil = 32 mil. 320 mil + 32 mil = 352 mil reais. Portanto, as empresas autorizadas a darem novos lances verbais e sucessivos precisam ter oferecido as propostas em valores até 352 mil reais. E são elas: empresas A, C e D.
Gabarito: D
A, C e D.
Teto: 352.000
GABARITO: LETRA D
No dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas (art. 4º, VI, Lei 10520/02).
Neste dia, após os procedimentos iniciais de identificação, cada licitante entregará ao pregoeiro seu envelope fechado, contendo sua proposta de preço.
Estes envelopes são abertos na sessão pública e, de imediato, inicia-se a verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório (art. 4º, VII, Lei 10520/02).
Além de ter levado consigo uma proposta por escrito, no curso da sessão alguns licitantes poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor (art. 4º, VIII). É daqui que surgiu o nome desta modalidade de licitação e se conclui que o pregão atende ao princípio da oralidade.
No entanto, para estimular que as empresas já ofereçam preços reduzidos desde a proposta inicial, a legislação estabelece que, como regra geral, somente estarão autorizados a oferecer lances verbais aqueles licitantes cujas propostas de preços estiverem na faixa de até 10% da proposta mais barata.
Há, entretanto, uma exceção: se não houver pelo menos 3 ofertas nessa faixa de 10%.
Neste caso, os autores das melhores propostas, até o máximo de 3, estarão autorizados a oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos (art. 4º, IX). Esta é uma medida para garantir que seja realizada a fase de lances e, assim, aumentar a competição no pregão.
Bem, após obtida a lista contendo a ordem dos menores preços ofertados, o pregoeiro irá examinar a proposta do licitante classificado em 1º lugar, verificando, entre outros aspectos, se a proposta atende aos parâmetros mínimos exigidos, se o valor não extrapola o máximo aceitável pela Administração ou se os valores são exequíveis (art. 4º, XI).
Em qualquer destes casos, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade da proposta.
Friso que o julgamento das propostas em um pregão sempre tomará por base o critério do menor preço, observadas as especificações mínimas definidas no edital (art. 4º, X). A observação que se faz é que, em pregões federais (sujeitos ao Decreto 10.024/2019), a obtenção do menor preço poderá resultar da aplicação de um desconto sobre um valor de referência. Então, aceita-se também o tipo maior desconto.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-10-520-02-saiba-tudo-sobre-a-lei-do-pregao/
um pouco de matemática pô
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