São hipóteses de cessação da menoridade, exceto:
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É a única alternativa não constante do art. 5 do CC
Art. 5º do NCCB. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (emancipação judicial)
II - pelo casamento; (emancipação legal)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (emancipação legal)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (emancipação legal)
Vejam que a letra D refere-se ao menor DE dezesseis anos. O menor DE 16 anos não pode se emancipar, mesmo que tenha estabelecimento ou relação de emprego que lhe garanta economia própria, pois o art. 5º, V do CC/02 apenas assegura tal direito de emancipar aos menores COM dezesseis anos de idade, isto é , a partir dos 16 anos. Vale a transcrição:
art. 5º, V do CC- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Logo, tal questão é passível de anulação, pois na hipótese da letra D também não pode haver emancipação
Só discordo do enunciado. "Cessação da menoridade"? O que se antecipa com a emancipação não é a maioridade, mas a capacidade de fato ou de exercício.
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