São hipóteses de cessação da menoridade, exceto:
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Para resolver esta questão, precisamos entender o tema da cessação da menoridade, que é um conceito abordado no Código Civil Brasileiro. A menoridade cessa quando o indivíduo atinge a maioridade aos 18 anos ou, excepcionalmente, por algumas hipóteses previstas na legislação.
De acordo com o artigo 5º do Código Civil, a menoridade cessa:
- Pelo casamento.
- Pelo exercício de emprego público efetivo.
- Pela colação de grau em curso de ensino superior.
- Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que o menor de 16 anos completos tenha economia própria.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - O casamento.
Esta alternativa está correta, pois o casamento é uma hipótese de cessação da menoridade prevista no Código Civil.
B - O exercício do direito de voto. (Alternativa Correta)
Esta alternativa está incorreta porque o exercício do direito de voto não é uma hipótese que cessa a menoridade. A capacidade eleitoral ativa não altera a capacidade civil plena.
C - O exercício de qualquer cargo ou emprego público efetivo.
Esta alternativa está correta. Pelo Código Civil, o exercício de emprego público efetivo cessa a menoridade.
D - O estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego desde que, em função dele, o menor de dezesseis anos completos tenha economia própria.
Está correta. Esta é uma hipótese de cessação da menoridade prevista no Código Civil, desde que o menor tenha economia própria.
E - A colação de grau em curso de ensino superior.
Esta alternativa está correta, pois a colação de grau em curso de ensino superior é uma hipótese de cessação da menoridade.
Para evitar pegadinhas, é importante prestar atenção às palavras-chave no enunciado, como "exceto", que indica que devemos identificar a alternativa que não é uma hipótese de cessação da menoridade.
Exemplo Prático: Imagine um jovem de 17 anos que se casa. Ao contrair matrimônio, ele adquire a capacidade civil plena, cessando a menoridade. Por outro lado, se ele apenas começar a votar, isso não altera sua capacidade civil, permanecendo sob a menoridade até atingir os 18 anos ou outra condição prevista.
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Comentários
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É a única alternativa não constante do art. 5 do CC
Art. 5º do NCCB. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial (emancipação voluntária), ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; (emancipação judicial)
II - pelo casamento; (emancipação legal)
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (emancipação legal)
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (emancipação legal)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (emancipação legal)
Vejam que a letra D refere-se ao menor DE dezesseis anos. O menor DE 16 anos não pode se emancipar, mesmo que tenha estabelecimento ou relação de emprego que lhe garanta economia própria, pois o art. 5º, V do CC/02 apenas assegura tal direito de emancipar aos menores COM dezesseis anos de idade, isto é , a partir dos 16 anos. Vale a transcrição:
art. 5º, V do CC- pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Logo, tal questão é passível de anulação, pois na hipótese da letra D também não pode haver emancipação
Só discordo do enunciado. "Cessação da menoridade"? O que se antecipa com a emancipação não é a maioridade, mas a capacidade de fato ou de exercício.
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