Previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis...
O percentual mínimo de acréscimo ao valor pago pela hora noturna trabalhada e o período que é considerado noturno são, respectivamente:
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Vamos entender a questão que trata do Adicional Noturno, um direito previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Este benefício compensa o desgaste enfrentado por trabalhadores noturnos, que podem ter efeitos em sua saúde mental e física.
De acordo com a legislação vigente, especificamente o artigo 73 da CLT, o adicional noturno é um acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada. O período considerado noturno é das 22h00 às 05h00. Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Justificando a alternativa correta:
A alternativa C está correta porque reflete exatamente o que está disposto na CLT: o adicional de 20% e o período noturno de 22h00 a 05h00. Isso compensa os trabalhadores que atuam em horários que podem ser mais desgastantes, respeitando a legislação trabalhista.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Indica um adicional de 15% e um período de 21h00 às 06h00. Ambos os valores estão errados, pois a legislação prevê 20% e o horário correto é das 22h00 às 05h00.
- B: Propõe 18% e o mesmo período incorreto de 21h00 às 06h00. Novamente, os valores estão incorretos, não condizendo com a CLT.
- D: Apresenta um adicional de 25%, que está acima do estipulado na legislação. O horário está correto, mas o percentual não.
- E: Sugere 30% de adicional e um horário de 21h00 às 05h00, ambos em desacordo com a legislação mencionada.
Exemplo prático:
Imagine que um trabalhador atua em uma fábrica que funciona 24 horas. Se ele trabalhar das 22h00 às 05h00, ele receberá um adicional de 20% sobre o valor da hora trabalhada nesse período.
Para evitar pegadinhas, sempre verifique se o percentual e o horário estão de acordo com a legislação atual. Isso ajuda a eliminar alternativas incorretas rapidamente.
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GABARITO: C
Percentual de Acréscimo ao Valor Pago pela Hora Noturna Trabalhada**:
Art. 73, § 1º**: "A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."
Período Considerado Noturno**:
Art. 73, § 2º**: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."
PLUS
- Para trabalhadores rurais, os períodos noturnos são definidos na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e no Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974:
Lei nº 5.889/1973, Art. 7º, Parágrafo Único**: "A hora do trabalho noturno, na lavoura, é a compreendida entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, e, na pecuária, entre 20 (vinte) horas e 4 (quatro) horas."
Decreto nº 73.626/1974, Art. 11**: "A hora do trabalho noturno rural será computada como de 60 (sessenta) minutos, sendo que para efeito de remuneração, a hora noturna da lavoura é a compreendida entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e, na pecuária, entre 20 (vinte) horas e 4 (quatro) horas do dia seguinte."
Redução da Hora Noturna
Para trabalhadores urbanos, a redução da hora noturna é prevista no artigo 73, § 1º da CLT:
- **Art. 73, § 1º**: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos."
FONTE: ChatGPT
(*) REMUNERAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO :
∟ Trabalho Urbano - 22h às 05h + 20%
∟ Trabalho Doméstico - 22h às 05h + 20%
∟ Trabalho Portuário - 19h às 07h + 20%
∟ Trabalho Advogado - 20h às 05h + 25%
∟ Trabalho Engenheiros, químicos, arquitetos e vet. - 20h às 05h + 25%
∟ Trabalho Pecuário - 20h às 04h + 25%
∟ Trabalho Lavoura - 21h às 05h + 25%
CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. [...] § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte [...].
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o TRABALHO NOTURNO terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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