Previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis...
O percentual mínimo de acréscimo ao valor pago pela hora noturna trabalhada e o período que é considerado noturno são, respectivamente:
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GABARITO: C
Percentual de Acréscimo ao Valor Pago pela Hora Noturna Trabalhada**:
Art. 73, § 1º**: "A remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."
Período Considerado Noturno**:
Art. 73, § 2º**: "Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte."
PLUS
- Para trabalhadores rurais, os períodos noturnos são definidos na Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e no Decreto nº 73.626, de 12 de fevereiro de 1974:
Lei nº 5.889/1973, Art. 7º, Parágrafo Único**: "A hora do trabalho noturno, na lavoura, é a compreendida entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, e, na pecuária, entre 20 (vinte) horas e 4 (quatro) horas."
Decreto nº 73.626/1974, Art. 11**: "A hora do trabalho noturno rural será computada como de 60 (sessenta) minutos, sendo que para efeito de remuneração, a hora noturna da lavoura é a compreendida entre 21 (vinte e uma) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte e, na pecuária, entre 20 (vinte) horas e 4 (quatro) horas do dia seguinte."
Redução da Hora Noturna
Para trabalhadores urbanos, a redução da hora noturna é prevista no artigo 73, § 1º da CLT:
- **Art. 73, § 1º**: "A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos."
FONTE: ChatGPT
(*) REMUNERAÇÃO AO TRABALHO NOTURNO :
∟ Trabalho Urbano - 22h às 05h + 20%
∟ Trabalho Doméstico - 22h às 05h + 20%
∟ Trabalho Portuário - 19h às 07h + 20%
∟ Trabalho Advogado - 20h às 05h + 25%
∟ Trabalho Engenheiros, químicos, arquitetos e vet. - 20h às 05h + 25%
∟ Trabalho Pecuário - 20h às 04h + 25%
∟ Trabalho Lavoura - 21h às 05h + 25%
CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. [...] § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte [...].
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o TRABALHO NOTURNO terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
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