Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo ...

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Q378635 Direito do Trabalho
Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial têm regras específicas sobre férias. Esses empregados
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LETRA E


a) (ERRADA) Art. 143, §3º CLT: Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (...)

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.


b) (ERRADA)  "terão seu período de férias reduzido à metade, salvo se tiverem até 8 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo". 

ART. 130-A, CLT, Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.


c) (ERRADA) "têm direito a 10 dias de férias, para duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas".

Art. 130-A, inciso V: 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;


d) (ERRADA) "têm direito a 24 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas". 

ART. 130-A, inciso I - 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.


e) (CERTA) "têm direito a 12 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas". 

Art. 130-A, inciso IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

---------------------------------------------------------------------------------------------------------

"Na tabela abaixo, representamos o disposto no art.130-A da CLT, acima transcrito:

Duração do trabalho semanal      Dias de férias

Mais de 22 horas até 25 horas                 18

Mais de 20 horas até 22 horas                 16

Mais de 15 horas até 20 horas                 14

Mais de 10 horas até 15 horas                 12

Mais de 05 horas até 10 horas                 10

Igual ou inferior a 05 horas                       08"

Fonte: http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/10/direito-do-trabalho-jornada-de-trabalho.html

Completando a tabela da colega cm a questão das faltas...


TABELA DE FÉRIAS DA MODALIDADE DE TEMPO PARCIAL

HORAS SEMANAIS:::::::ATÉ 7 FALTAS (-2)::::::MAIS DE 7 FALTAS (-1)

22-25-------------------------------> 18---------------------------> 9

20-22-------------------------------> 16---------------------------> 8

15-20-------------------------------> 14---------------------------> 7

10-15-------------------------------> 12---------------------------> 6

5-10--------------------------------> 10----------------------------> 5

até 5--------------------------------> 8-----------------------------> 4


 

Como decorar o art. 130- A da CLT?

 

22 < d ≤ 25 = 18 dias

 

20 < d ≤ 22 = 16 dias

 

15 < d ≤ 20 = 14 dias

 

10 < d ≤ 15 = 12 dias

 

05 < d ≤ 10 = 10 dias

 

        d ≤  5  =  8 dias 

 

---> o "d" significa duração do trabalho semanal.

---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.

---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.

---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...

---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte:  5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.

---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.

 

#gratidão

 

 

 

 

 

Dica para fazer a tab. do art. 130-A CLT

Inicia de baixo para cima: inicia no 5 e termina no 25

22  -  25.....................18

     \\

20  - 22......................16

      \\

15  -  20.....................14

      \\

10  -  15.....................12

      \\ 

5   -  10......................10

     \\

         5.........................8

NÃOOOOO TEM ABONO PECUNIÁRIO AOS TRABALHADORES DO REGIME DE TEMPO PARCIAL!!!

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