Um grave acidente com uma composição férrea de empresa públi...
Nessa situação, respondem pelos danos causados aos passageiros o(a)
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Para compreender a questão proposta, é essencial focar no tema da responsabilidade civil das empresas públicas que prestam serviços públicos, como é o caso da empresa ferroviária mencionada. A legislação aplicável é o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade objetiva do Estado e de suas entidades, incluindo empresas públicas, por danos causados a terceiros.
De acordo com este artigo, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Isso significa que não é necessário provar a culpa ou dolo do agente público, apenas o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano sofrido.
Exemplo prático: Imagine que um ônibus de uma empresa pública de transporte urbano atropela um pedestre por falha no freio, decorrente de falta de manutenção. Neste caso, a empresa pública responde objetivamente pelo dano causado, independentemente de a falha ter sido intencional.
Com base nessa explicação, vamos analisar a alternativa correta:
Alternativa E - empresa pública estadual, objetivamente, e o maquinista, regressivamente: Esta é a alternativa correta. A empresa pública estadual responde objetivamente pelos danos causados, devido à sua responsabilidade objetiva prevista na Constituição. O maquinista, por sua vez, pode ser responsabilizado regressivamente, ou seja, a empresa pode buscar reembolso dos valores pagos a título de indenização, se ficar comprovada a sua culpa.
Agora, vejamos por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Estado X e a empresa pública estadual, objetiva e solidariamente: Incorreta, pois a responsabilidade é da empresa pública, não do Estado diretamente, a menos que a empresa seja uma autarquia ou outra entidade que represente diretamente o Estado.
B - Estado X, objetivamente, e o maquinista, solidariamente: Errada, pois a responsabilidade objetiva é da empresa, não do Estado, e a responsabilidade solidária não se aplica aqui, já que a empresa é quem presta o serviço.
C - Estado X, a empresa pública estadual e o maquinista, solidariamente: Incorreta, pois o Estado não é diretamente responsável, e a responsabilidade solidária não é aplicável entre a empresa e o maquinista.
D - empresa pública estadual, subjetivamente, e o maquinista, regressivamente: Errada, pois a responsabilidade da empresa é objetiva, não subjetiva. O termo "subjetivamente" implica em culpa, o que não se aplica neste caso.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que a responsabilidade objetiva não exige prova de culpa, e que a empresa pública, ao prestar serviço público, assume essa responsabilidade. A regressão contra o agente só ocorre se houver culpa comprovada.
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CF: Art 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na questão a empresa pública responderá objetivamente perante os passageiros do trem, mas com direito de regresso contra o maquinista que causou o acidente por imperícia (culpa).
Bons estudos!!
GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Tiago Queiroz
Para a teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de culpa dos seus agentes públicos.
Assim, apenas o fato de existir o dano decorrente da atuação estatal faz com que surja para o Estado o dever de indenizar. Diz-se, por isso, que a responsabilidade do Estado é objetiva.
Tem previsão no art. 37, §6º, da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, como se vê, a responsabilidade abrange não só o Estado, mas também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias, permissionárias e empresas públicas, p. ex.
Com efeito, no caso em tela, o maquinista não responde pelos danos causados aos passageiros, ainda que tenha agido com culpa (imperícia), eis que é apenas um agente da pessoa jurídica (empresa pública).
Assim, a redação do art. 37, §6º, da CF, é clara ao mencionar que as pessoas jurídicas respondem pelos danos que seus agentes causarem.
Nada impede, porém, que a empresa pública acione o agente causador do dano, em ação de regresso, porque agiu com culpa (CF):
Art. 37 (...)
§ 6º (...) assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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