Um grave acidente com uma composição férrea de empresa públi...
Nessa situação, respondem pelos danos causados aos passageiros o(a)
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CF: Art 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Na questão a empresa pública responderá objetivamente perante os passageiros do trem, mas com direito de regresso contra o maquinista que causou o acidente por imperícia (culpa).
Bons estudos!!
GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Tiago Queiroz
Para a teoria do risco administrativo, o Estado tem o dever de indenizar o dano causado ao particular, independentemente de culpa dos seus agentes públicos.
Assim, apenas o fato de existir o dano decorrente da atuação estatal faz com que surja para o Estado o dever de indenizar. Diz-se, por isso, que a responsabilidade do Estado é objetiva.
Tem previsão no art. 37, §6º, da CF:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, como se vê, a responsabilidade abrange não só o Estado, mas também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como as concessionárias, permissionárias e empresas públicas, p. ex.
Com efeito, no caso em tela, o maquinista não responde pelos danos causados aos passageiros, ainda que tenha agido com culpa (imperícia), eis que é apenas um agente da pessoa jurídica (empresa pública).
Assim, a redação do art. 37, §6º, da CF, é clara ao mencionar que as pessoas jurídicas respondem pelos danos que seus agentes causarem.
Nada impede, porém, que a empresa pública acione o agente causador do dano, em ação de regresso, porque agiu com culpa (CF):
Art. 37 (...)
§ 6º (...) assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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