Acerca das disposições constitucionais pertinentes ao Consel...

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Q355855 Direito Constitucional
Acerca das disposições constitucionais pertinentes ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), julgue o item a seguir.

Quanto ao modo de elaboração, a vigente CF é uma Constituição histórica, pois configura a retomada de valores e preceitos constantes das Constituições democráticas de 1934 e 1946.
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ERRADA:

NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É : PEDRA FORMAL


P
romulgada (QUANTO À ORIGEM)
Escrita (QUANTO À FORMA)
Dogmática (QUANTO À ELABORAÇÃO)
Rígida (QUANTO À ESTABILIDADE) 
Analítica (QUANTO À EXTENSÃO)
FORMAL (QUANTO AO CONTEÚDO) 

Quanto ao 
* conteúdo: FORMAL. 

*forma: ESCRITA
*modo de elaboração: DOGMÁTICA
*origem : PROMULGADA as constituições de 1891- 34 -46 -88
*critério ontológico: NORMATIVA
GABARITO: ERRADO
FONT: aula do prof. jrdinno

No que tange a Classificação das Constituições pela Doutrina Clássica, a Constituição de 1988 é entendida como Dogmática em relação ao seu modo de elaboração.

Questão errada, outra responde, vejam:

Prova: CESPE - 2009 - MMA - Agente Administrativo Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Classificação das Constituições ; Teoria da Constituição;

 A CF, quanto à origem, é promulgada, quanto à extensão, é analítica e quanto ao modo de elaboração, é dogmática.

 GABARITO: CERTA.


QUESTÃO ERRADA.

Assertiva erra ao dizer que a Constituição, quanto ao modo de elaboração, classifica-se em histórica, quando na verdade seria dogmática.

Bolei uma frase aqui, para ajudar na CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: "MEC É FOME".

M-->quanto ao Modo de Elaboração (DOGMÁTICA).

E--> quanto à Extensão (ANALÍTICA).

C--> quanto ao Conteúdo (FORMAL).


E--> quanto à Estabilidade (RÍGIDA).


F--> quanto à Forma (ESCRITA).

O--> quanto à Origem (PROMULGADA).

M--> quanto ao Modelo (CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE).

E--> quanto à Essência (NOMINAL, mas tende a ser NORMATIVA).


--> Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO: dogmática. Elaborada em determinado momento histórico, exprimindo os valores de uma determinada época.

--> Quanto à EXTENSÃO: analítica. Trata de forma detalhada os temas que aborda.

--> Quanto ao CONTEÚDO: formal. ALÉM DE POSSUIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL, possui outros assuntos que nada têm a ver com a CF. Exemplo:‘‘O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.’’

--> Quanto à ESTABILIDADE: super rígida.

--> Quanto à FORMA: escrita. Formalizada em documento único.

--> Quanto à ORIGEM: promulgada. Constituição democrática, votada.

--> Quanto ao MODELO: constituição dirigente. Além de ESTABELECER LIMITES AO PODER ESTATAL, PREVÊ METAS DE EVOLUÇÃO POLÍTICA.

--> Quanto à ESSÊNCIA: nominal. NÃO REFLETE A REALIDADE DO PAÍS, PREOCUPA-SE COM O FUTURO. Exemplo: art. 7°, IV‘‘salário mínimo, fixado em lei... capaz de atender a suas necessidades vitais básicas....’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado...” OBSERVAÇÃO: Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.

NORMATIVA:  reflete a realidade de nosso país.


"Partindo das lições de Loewenstein, Hesse e Lassale verificamos que a CRFB/88 não é uma Constituição Normativa, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante classificamos a Constituição como sendo Nominal". (Grifo meu).
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593


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