Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pess...
próximos itens, a respeito dos direitos e garantias fundamentais.
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A constituição veda o anonimato em seu artigo 5
bons estudos...
Recentemente o STJ publicou notícia sobre a consolidação do entendimento de que a denúncia anônima “exclusiva” não pode servir de base para a ação penal. De acordo com o Tribunal da Cidadania, a orientação fundamenta-se no raciocínio segundo o qual não se pode movimentar a polícia e o Judiciário tendo como base apenas uma notícia feita às ocultas, mesmo porque a própria Lei Maior veda o anonimato.
Abaixo transcrevemos alguns trechos de julgados neste sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 23.709 - RS (2008/0114937-1)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DELITO PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. SUBSCRIÇÃO DO AUTO DE APREENSÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ERRO DE CAPITULAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.
(...)
3. Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que ela dê ensejo a uma investigação preliminar e que, apurados os fatos, seja instaurado o inquérito policial e, posteriormente, a ação penal.
(...)
HC 84827 / TO - TOCANTINS
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Ementa
ANONIMATO - NOTÍCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA - PERSECUÇÃO CRIMINAL - IMPROPRIEDADE. Não serve à persecução criminal notícia de prática criminosa sem identificação da autoria, consideradas a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos cível e penal, de quem a implemente.
Ressalte-se, entretanto, que a orientação para que não se deflagre investigação e/ou processo exclusivamente em denúncia anônima não quer significar que não se possa colher outras provas com base na denúncia apócrifa.
GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de. Investigação com base em denúncia anônima. Quando é possível? Disponível em http://www.lfg.com.br - 07 de dezembro de 2010.
EMENTA: HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal
estatal.
2. Infere-se dos autos que o membro do Parquet que recebeu a denúncia anônima, tendo em vista a gravidade dos fatos nela contidos, teve a necessária cautela de efetuar diligências preliminares, consistentes na averiguação da veracidade das informações, oficiando aos órgãos competentes com a finalidade de confirmar os dados fornecidos no e-mail enviado à Ouvidoria, razão pela qual não se constata nenhuma ilegalidade sanável pela via do habeas corpus.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE NÃO EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA DISPONÍVEIS. VIOLAÇÃO AO INCISO II DO ARTIGO 2º DA LEI 9.296/1996 NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO AUTORIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS COM O OBJETIVO DE APURAR A EVENTUAL PRÁTICA DE ILÍCITOS NOTICIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A interceptação das comunicações telefônicas dos envolvidos não decorreu da denúncia anônima feita à Ouvidoria Geral do Ministério Público, sendo pleiteada pelo Parquet e autorizada judicialmente apenas depois do aprofundamento das investigações iniciais, quando foram constatados indícios suficientes da prática de ilícitos penais por parte dos envolvidos, tendo o magistrado responsável pelo feito destacado a indispensabilidade da medida, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da proporcionalidade, tampouco ao artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996.
3. Ordem denegada (HC 104005 / RJ).
O enunciado diz: Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF.
Destacando (em azul) trechos de jurisprudências colacionados acima pelos colegas RICARDO MORAES e VALMIR BIGAL, temos que:
Não obstante seja a acusação anônima insuficiente para a abertura de inquérito policial, nada impede que ela dê ensejo a uma investigação preliminar e que, apurados os fatos, seja instaurado o inquérito policial e, posteriormente, a ação penal.
Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal.
Assim, tendo em vista que o examinador, na questão em tela, ao referir-se a procedimento investigatório, não restringiu, em momento algum, tal termo a "inquérito policial" ou "ação penal", o gabarito deveria ser "ERRADO", já que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa pode sim dar ensejo a procedimento investigatório, na modalidade "investigação prévia". Penso que, a expressão "em regra", contida no enunciado, não torna o gabarito oficial correto, já que, ao contrário, a regra é que, diante de denúncia anônima, se proceda à investigação prévia que, nada mais é que um procedimento investigatório. Enfim, penso que o examinador poderia ter evitado o uso da expressão "procedimento investigatório" de forma generalizada, tornando, portanto, o enunciado mais claro, mais preciso, menos conflituoso (muito pretencioso da minha parte esperar tamanha proeza por parte do examinador do CESPE...rs...rs....rs...).
Concordo em parte com o colega acima. A questão não é tão simplista ao ponto de dizer: a CF veda o anonimato, questão CERTA. NÃo! Calma senhores!!!
Ele afirmou que a peça apócrifa por si só não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório. Está correto porque ele cercou-se. Falou em regra e por si só, e realmente, por si só não poderá deflagrar um procedimento investigatório deverá somar-se a uma Verificação Preliminar das Informações, popularmente chamada de V.P.I, é umn procedimento administrativo menos invasivo do que a investigação. Portanto considero CORRETO o gabarito tendo em vista que o examinador evitou a celeuma e usou termos cuidadosos.(em regra e por si só).
Achei o julgado, colaciono abaixo:
?(...) (a) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.); (b) nada impede, contudo, que o Poder Público provocado por delação anônima (?disque-denúncia?, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, ?com prudência e discrição?, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas; e (c) o Ministério Público, de outro lado, independentemente da prévia instauração de inquérito policial, também pode formar a sua opinio delicti com apoio em outros elementos de convicção que evidenciem a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de sua autoria, desde que os dados informativos que dão suporte à acusação penal não tenham, como único fundamento causal, documentos ou escritos anônimos.? (Inq 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.) No mesmo sentido: HC 106.664-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 19-5-2011, DJE de 23-5-2011; HC 95.244, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-3-2010, Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; HC 84.827, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-8-2007, Primeira Turma, DJ de 23-11-2007. Vide: HC 90.178, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-3-2010.
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