O TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, qua...
TCU.
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Comentários
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Diante desses três tipos de posicionamentos, tem-se que os doutrinadores não concordam entre si sobre a natureza jurídica do TCU, ou seja, não há consenso entre eles!
O item está certo.
"O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais".
Novamente José Cretella Junior observa em sua obra "Natureza das decisões do Tribunal de Contas". Revista do Tribunal Federal de Recursos. Brasília, n.º 145, maio de 1987, pp. 45-56.:
"Somente quem confunde "administração" com "jurisdição" e "função administrativa" com "função jurisdicional" poderá sustentar que as decisões dos Tribunais de Contas do Brasil são de natureza judicante. Na realidade, nem uma das muitas e relevantes atribuições da Corte de Contas entre nós, é de natureza jurisdicional. A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa".
Conclui-se, portanto, em consonância com a doutrina do professor Eldir, que:
"O Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. No entanto, a lei não versa sobre a natureza desse parecer, se deverá ser conclusiva ou não.
Conclusão
Concluindo, observa-se, portanto, que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos de natureza administrativa, o que significa, dizer, portanto, que suas decisões não ostentam caráter jurisdicional, sendo eminentemente técnicos, inexistindo, dessa forma, previsão legal que expressamente os autorize a promover a desconsideração da personalidade jurídica sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário.
Pessoal, para encerrar o assunto!
"Em resumo, entende-se que a natureza das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União são próprias (sui generis - tem a sua própria natureza), constitucionalmente estabelecidas. As competências, ou atribuições, que lhe são conferidas para exercer o controle externo de toda a administração pública brasileira não se confunde com a natureza dos outros controles: administrativo, parlamentar e judicial."
Fonte:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF
Vejam na página 78
"Em síntese, o posicionamento institucional do Tribunal de Contas da União não se enquadra em nenhum dos Poderes da República brasileira, apesar de formalmente manter alguns vínculos com o Poder Legislativo. Pode ser considerado na mesma situação do Ministério Público, que mesmo inserido no Poder Executivo a este não é vinculado nem subordinado, pois mantém sua independência e autonomia."
Fonte:
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF
Página 73
Pode se observar o TCU não está enquadrado a nenhum poder, o que torna as suas decisões de natureza sui generis, ou seja a decisão não é judicial e nem pode ser puramente administrativa, tendo em vista que essa última pode ser revista pelo judiciário a qualquer tempo.
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A banca considerou a questão como correta. Dá para ver como a banca seguiu a linha dos autores mais ligados à área de controle. O avaliador afirmou:
§ o TCU tem atribuições de natureza administrativa: isso é fato!
§ quando julga as contas, ele exerce ato de natureza judicante: aqui há muita divergência;
§ não há consenso quanto à natureza do Tribunal: isso também é fato.
Talvez, tivesse sido melhor falar em “função judicante”, o que seria verdadeiro, no sentido que o TC exerce a função jurisdicional, judicante ou contenciosa quando julga as contas.
Para fins de prova, devemos ficar atentos. Talvez, tenhamos que analisar mais pelo contexto da questão. Temas como esta, que abordam algumas divergências, são considerados como corretos; porém, quando a questão é categórica acaba sendo considerada incorreta.
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Pra ajudar:
Q26525
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