O TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, qua...

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Q169216 Controle Externo
Julgue os itens seguintes quanto à organização e ao funcionamento do
TCU.

O TCU tem atribuições de natureza administrativa; porém, quando julga as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos, exerce sua natureza judicante. Mesmo assim, não há consenso na doutrina quanto à natureza do tribunal.
Alternativas

Comentários

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Realmente há várias vozes importantes que se posicionam a respeito da natureza jurídica do TCU. Porém, como você deve ter lido, alguns se posicionam no sentido de ver o TCU 'quase' ao nível do Judiciário e há outros que se posicionam no sentido de que o TCU é meramente técnico. Há também aqueles que ficam entre tais extremos, defendendo a idéia de que o TCU manifesta sua natureza jurídica ao julgar o mérito das contas, sendo que nem mesmo o Judiciário pode rever tal ponto. Mas, as decisões do TCU são passíveis de apreciação pelo Judiciário, para ver se elas se encontram dentro da legalidade. 

Diante desses três tipos de posicionamentos, tem-se que os doutrinadores não concordam entre si sobre a natureza jurídica do TCU, ou seja, não há consenso entre eles!

O item está certo.
O professor José Afonso da Silva na sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo", 16ª ed., Malheiros, p. 727/733, se manifesta contrário à caracterização de algumas das suas funções como jurisdicionais, entendendo que:

"O Tribunal de Contas é um órgão técnico, não jurisdicional. Julgar contas ou da legalidade dos atos, para registros, é manifestamente atribuição de caráter técnico". Esse doutrinador também ensina que, no que toca ao sistema de controle externo, é "um controle de natureza política, no Brasil, mas sujeito à prévia apreciação técnico-administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico, e suas decisões são administrativas, não jurisdicionais".

Novamente José Cretella Junior observa em sua obra "Natureza das decisões do Tribunal de Contas". Revista do Tribunal Federal de Recursos. Brasília, n.º 145, maio de 1987, pp. 45-56.:

"Somente quem confunde "administração" com "jurisdição" e "função administrativa" com "função jurisdicional" poderá sustentar que as decisões dos Tribunais de Contas do Brasil são de natureza judicante. Na realidade, nem uma das muitas e relevantes atribuições da Corte de Contas entre nós, é de natureza jurisdicional. A Corte de Contas não julga, não tem funções judicantes, não é órgão integrante do Poder Judiciário, pois todas suas funções, sem exceção, são de natureza administrativa".

Conclui-se, portanto, em consonância com a doutrina do professor Eldir, que:

"O Tribunal de Contas não exerce uma função jurisdicional em relação às contas do Presidente (âmbito federal). Ele não julga pessoas, julga contas, e o efeito de suas decisões não fazem coisa julgada, pois são de cunho administrativo. O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo, emitindo um parecer técnico a respeito das contas a ele apresentadas. No entanto, a lei não versa sobre a natureza desse parecer, se deverá ser conclusiva ou não.

Conclusão

Concluindo, observa-se, portanto, que os Tribunais de Contas são órgãos autônomos de natureza administrativa, o que significa, dizer, portanto, que suas decisões não ostentam caráter jurisdicional, sendo eminentemente técnicos, inexistindo, dessa forma, previsão legal que expressamente os autorize a promover a desconsideração da personalidade jurídica sem necessidade de prévia manifestação do Poder Judiciário.
Houve apresentação apenas de uma corrente, a que diz que não. Entendo, como diz a questão, não há consenso, ao julgar as contas e aplicar multas, é natureza judicante.

Pessoal, para encerrar o assunto!

"Em resumo, entende-se que a natureza das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União são próprias (sui generis - tem a sua própria natureza), constitucionalmente estabelecidas. As competências, ou atribuições, que lhe são conferidas para exercer o controle externo de toda a administração pública brasileira não se confunde com a natureza dos outros controles: administrativo, parlamentar e judicial."


Fonte:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF

Vejam na página 78



"Em síntese, o posicionamento institucional do Tribunal de Contas da União não se enquadra em nenhum dos Poderes da República brasileira, apesar de formalmente manter alguns vínculos com o Poder Legislativo. Pode ser considerado na mesma situação do Ministério Público, que mesmo inserido no Poder Executivo a este não é vinculado nem subordinado, pois mantém sua independência e autonomia."


Fonte:

http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2053576.PDF

Página 73


Pode se observar o TCU não está enquadrado a nenhum poder, o que torna as suas decisões de natureza sui generis, ou seja a decisão não é judicial e nem pode ser puramente administrativa, tendo em vista que essa última pode ser revista pelo judiciário a qualquer tempo.


GAB: CERTO

Complementando!

Fonte: Estratégia Concursos

A banca considerou a questão como correta. Dá para ver como a banca seguiu a linha dos autores mais ligados à área de controle. O avaliador afirmou: 

§ o TCU tem atribuições de natureza administrativa: isso é fato

§ quando julga as contas, ele exerce ato de natureza judicante: aqui há muita divergência

§ não há consenso quanto à natureza do Tribunal: isso também é fato

Talvez, tivesse sido melhor falar em “função judicante”, o que seria verdadeiro, no sentido que o TC exerce a função jurisdicional, judicante ou contenciosa quando julga as contas. 

Para fins de prova, devemos ficar atentos. Talvez, tenhamos que analisar mais pelo contexto da questão. Temas como esta, que abordam algumas divergências, são considerados como corretos; porém, quando a questão é categórica acaba sendo considerada incorreta. 

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Pra ajudar:

Q26525

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