Em relação às entidades da Administração Pública indireta, p...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (23)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Errado:
Estabelecida a premissa de que as entidades da Administração Pública indireta pertencem ao Poder Executivo, bem assim que o controle externo é aquele exercido por um Poder da República sobre atos de outro Poder da República, pode-se concluir que o controle estatal externo não é exercido pelo Executivo, neste caso, mas sim pelo Legislativo e pelo Judiciário, nas hipóteses e condições constitucionalmente previstas.
b) Errado:
A configuração como "autoridade", para fins do cabimento de mandado de segurança, pressupõe que a pessoa esteja no exercício da função pública, bem como que, neste mister, venha a cometer uma ilegalidade ou abuso de poder, para usar os termos da lei.
Em assim sendo, é evidente que os agentes públicos que pertencem às entidades da Administração indireta exercem funções públicas, de maneira que podem, sim, ser considerados autoridades coatoras, em ordem à impetração de mandado de segurança.
Refira-se, ademais, que a própria Lei 12.016/2009, é expressa ao equiparar às autoridades os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas quando no exercício de funções públicas.
A propósito, é ler:
"Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições."
De tal forma, incorreta esta opção.
c) Errado:
A impenhorabilidade é uma nota característica, em princípio, dos bens públicos, os quais, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, são aqueles pertencentes tão somente a pessoas jurídicas de direito público, conforme preconiza o art. do Código Civil, in verbis:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Como as empresas públicas têm natureza de pessoas jurídicas de direito privado, seus bens devem ser tidos como bens privados e, assim, a princípio, não estariam protegidos pela cláusula da impenhorabilidade.
Sem embargo, doutrina e jurisprudência são tranquilas em estender esta características aos bens afetados à prestação de serviços públicos, o que tem fundamento no princípio da continuidade dos serviços públicos.
De tal forma, como algumas empresas públicas são prestadoras de serviços públicos, em relação especificamente a estes bens, a impenhorabilidade também seria aplicável.
Nada obstante, persistiria a inaplicabilidade no que se refere às empresas públicas exploradoras de atividades econômicas, bem como em relação às prestadoras de serviços públicos, ao menos quanto aos bens não afetados a esta finalidade específica, como, por exemplo, um quadro pendurado na parede da sala de um dos diretores, etc.
Do exposto, dada a amplitude da assertiva em exame, que não fez qualquer ressalva, há que se tê-la por equivocada.
d) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta opção, a intervenção em empresas prestadoras de serviços públicos insere-se, sim, dentre as medidas passíveis de serem adotadas durante o estado de sítio, conforme expressamente contemplado no teor do art. 139, VI, da CRFB/88, abaixo transcrito:
"Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
(...)
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;"
Logo, equivocada esta alternativa.
e) Certo:
Para a solução deste item, convém lançar mão do conceito proposto por Celso Antônio Bandeira de Mello para o instituto dos atos administrativos. Confira-se:
"(...)declaração do Estado (ou de quem lha faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário d serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional."
Desta definição, cumpre encarecer os aspectos de que a declaração provém do Estado, em sentido amplo, expressão que abarca, sem sombra de dúvidas, as entidades autárquicas, bem assim o fato de serem produzidos sob um regime jurídico de direito público, isto é, informados por prerrogativas de ordem pública (autoexecutoriedade, imperatividade e presunções de legitimidade e de veracidade). Todas estas características aplicam-se, perfeitamente, no tocante aos atos praticados pelas autarquias, razão por que revela-se acertada a presente opção.
No ponto, por todos, ofereço a lição de Rafael Oliveira:
"Os atos e contratos das autarquias são considerados, em regra, de natureza pública, ainda que, excepcionalmente seja possível a edição de atos privados ou a celebração de contratos privados (ex.: compra e venda).
Portanto, os atos das autarquias são atos administrativos, dotados, normalmente, das prerrogativas da presunção de legitimidade (e veracidade), da imperatividade e da autoexecutoriedade."
Gabarito do professor: E
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito de Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito E
A) errada, o controle externo é do TCM, órgão ligado ao Poder Legislativo.
B) errada, pode sim ser alvo de MS, ver Lei 12016, art 1 par. 1º
"§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. "
C)errada, pode ser penhorado.
D)errada.
c) o patrimônio da empresa pública é sempre insuscetível de penhora.ERRADA
"As SEM e EP, exploradoras de atividade econômica CONCORRENCIAL, têm bens penhoráveis, embora não possam falir, ou seja, a execução, em havendo insolvência, a responsabilidade do Estado será subsidiária"
Fé
Quanto às empresas púbicas, é impenhorável somente o patrimônio afeto/atrelado aos serviços públicos que prestam
Em relação à alternativa A), significaria dizer que o controle finalístico pelo poder executivo é espécie de controle interno?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo