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Q151054 Direito Processual Penal
Cristiano foi arrolado como testemunha em denúncia formulada pelo Ministério Público. O oficial de justiça compareceu à sua residência e o intimou, no entanto, Cristiano não compareceu à audiência.

Nessa situação hipotética,
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Art. 219 CPP

O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista sem prejuízo do processo penal por crime de DESOBEDIÊNCIA, e condená-la ao pagamento das custas das diligencias. 

PENAL. PROCESSUAL. TESTEMUNHA FALTOSA. DESOBEDIENCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. "HABEAS CORPUS". RECURSO.
1. PESSOA ARROLADA COMO TESTEMUNHA E QUE NÃO ATENDE AO CHAMAMENTO DO JUIZ PARA DEPOR COMETE CRIME DE DESOBEDIENCIA. (CP, ART. 330).

2. HA JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANDO A AUTORIA E INDUBITAVEL E INAFASTAVEIS OS INDICIOS DO CRIME EM TESE.
3. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
(RHC 4.426/MG, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/1995, DJ 29/05/1995, p. 15530)

Gabarito: B

Art. 218 - CPP - Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 219 - CPP - O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista sem prejuízo do processo penal por CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, e condená-la ao pagamento das custas das diligências. 

Possíveis consequências do não comparecimento de uma testemunha regularmente intimada:
- Multa (de 1 a 10 salários mínimos).
- Custas das diligências.
- Crime de desobediência.

- O dever de comparecimento funciona como regra.

Essa questão me deixou na dúvida pelo seguinte motivo:

A condução coercitiva é medida prevista no Código de Processo Penal como forma de obrigar o ofendido, a testemunha, o perito, ou qualquer outra pessoa que deva comparecer ao ato para o qual foi intimada, e assim não o faz, injustificadamente.

"Destaca-se inicialmente que a decisão não abrange a condução coercitiva de testemunhas, que são obrigadas a depor e cujo silêncio pode inclusive dar ensejo à punição por falso testemunho (nos termos do art. 342 do CP, é crime também “calar a verdade”). Desta forma, caso a testemunha regularmente intimada não compareça e nem justifique sua ausência, é dado ao juiz ordenar à autoridade policial sua apresentação ou determinar que, debaixo de vara, seja ela apresentada coercitivamente por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da polícia para a concretização da diligência. Isto está expresso no art. 218 do CPP, que não foi objeto das ações constitucionais julgadas pelo STF, e nem faria mesmo sentido que houvesse sido, pois não há paralelo entre o interrogatório de investigados ou acusados e o depoimento de testemunhas, que declaram o que sabem sobre o fato mas não se comprometem com suas consequências, ao passo que eventuais declarações prestadas por aqueles a quem se imputa o crime podem implicá-los diretamente. Disso decorre que o direito ao silêncio acoberta o interrogado mas não aquele que presta depoimento. E, se este indivíduo não pode se furtar ao dever de esclarecer o que sabe sobre o fato, é natural que haja uma ferramenta processual que garanta o cumprimento da obrigação." - Rogério Sanches Cunha

  • Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

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